Processo 8001813-12.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001813-12.2026.8.05.0191 REQUERENTE: KLEPER JEAN MEDEIROS LEOPOLDINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8001813-12.2026.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KLEPER JEAN MEDEIROS LEOPOLDINO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que manteve vínculo temporário com o Município requerido, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, exercendo a função de médico entre 04/02/2013 e 30/06/2025. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2024, no valor bruto de R$ 8.842,40, nem as quantias discriminadas no contracheque elaborado por ocasião do encerramento do vínculo, cujo valor líquido alcançou R$ 42.798,93. Alega, ainda, não ter usufruído cinco períodos de férias durante a contratação, postulando separadamente o pagamento de R$ 42.477,06, correspondente às férias acumuladas e ao respectivo terço constitucional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 8.842,40 referentes à remuneração de dezembro de 2024, R$ 42.477,06 relativos às férias não gozadas e R$ 42.798,93 referentes à rescisão contratual, perfazendo o valor total de R$ 94.118,39, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o Município apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo prévio, e impugnou a pretendida inversão do ônus da prova. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/03/2021. No mérito, sustentou a regularidade da contratação temporária e a impossibilidade de aplicação de direitos próprios do regime celetista. Alegou que o autor não comprovou o inadimplemento da remuneração de dezembro de 2024 nem o impedimento ao gozo das férias. Subsidiariamente, requereu o abatimento dos valores já pagos e a prolação de sentença ilíquida, com apuração posterior pela contadoria municipal. Intimado para especificar provas, o autor informou que a matéria estava suficientemente demonstrada pela documentação juntada e requereu o julgamento antecipado. O Município não apresentou requerimento probatório. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INTERESSE DE AGIR. O valor atribuído à causa é de R$ 94.118,39. Na data do ajuizamento, o salário mínimo nacional era de R$ 1.621,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos correspondia a R$ 97.260,00. A demanda, portanto, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, o autor afirmou não possuir outras provas a produzir e o Município permaneceu silente após a intimação específica para indicação de eventual necessidade de instrução. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento ou sequer a prévia…
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