Processo 8001813-12.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001813-12.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001813-12.2026.8.05.0191 REQUERENTE: KLEPER JEAN MEDEIROS LEOPOLDINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA   SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8001813-12.2026.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KLEPER JEAN MEDEIROS LEOPOLDINO em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que manteve vínculo temporário com o Município requerido, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, exercendo a função de médico entre 04/02/2013 e 30/06/2025. Sustenta que, apesar da efetiva prestação dos serviços, não recebeu a remuneração correspondente ao mês de dezembro de 2024, no valor bruto de R$ 8.842,40, nem as quantias discriminadas no contracheque elaborado por ocasião do encerramento do vínculo, cujo valor líquido alcançou R$ 42.798,93. Alega, ainda, não ter usufruído cinco períodos de férias durante a contratação, postulando separadamente o pagamento de R$ 42.477,06, correspondente às férias acumuladas e ao respectivo terço constitucional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento de R$ 8.842,40 referentes à remuneração de dezembro de 2024, R$ 42.477,06 relativos às férias não gozadas e R$ 42.798,93 referentes à rescisão contratual, perfazendo o valor total de R$ 94.118,39, acrescido de juros e correção monetária. Citado, o Município apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo prévio, e impugnou a pretendida inversão do ônus da prova. Suscitou, ainda, prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 09/03/2021. No mérito, sustentou a regularidade da contratação temporária e a impossibilidade de aplicação de direitos próprios do regime celetista. Alegou que o autor não comprovou o inadimplemento da remuneração de dezembro de 2024 nem o impedimento ao gozo das férias. Subsidiariamente, requereu o abatimento dos valores já pagos e a prolação de sentença ilíquida, com apuração posterior pela contadoria municipal. Intimado para especificar provas, o autor informou que a matéria estava suficientemente demonstrada pela documentação juntada e requereu o julgamento antecipado. O Município não apresentou requerimento probatório. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INTERESSE DE AGIR. O valor atribuído à causa é de R$ 94.118,39. Na data do ajuizamento, o salário mínimo nacional era de R$ 1.621,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos correspondia a R$ 97.260,00. A demanda, portanto, insere-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.  O feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, o autor afirmou não possuir outras provas a produzir e o Município permaneceu silente após a intimação específica para indicação de eventual necessidade de instrução. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico não exige o esgotamento ou sequer a prévia…

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