Processo 8001813-27.2022.8.05.0199

TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
8001813-27.2022.8.05.0199
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Poções
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE POÇÕES  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001813-27.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES TESTEMUNHA: DT POÇÕES e outros Advogado(s):   REU: MARCOS ANTONIO DE SOUSA LIMA Advogado(s): YANNE MACEDO MATOS (OAB:BA51735), GESSICA SANTOS registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547), FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656)   SENTENÇA   I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO DE SOUSA LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à luz da Lei nº 11.340/2006. Consta  da denúncia que, no dia 03 de julho de 2022, por volta das 22h, na residência do denunciado, este teria ofendido a integridade física de sua filha menor, S. O. D. S. L., causando-lhe lesões corporais. Segundo a peça acusatória, a genitora da vítima, Maria José de Oliveira Barreto, telefonou ao denunciado solicitando que enviasse as duas filhas menores de volta para casa por meio de mototáxi; contrariado com a cobrança, o denunciado providenciou o transporte de uma criança por vez, e, ao ser instado pela vítima a ir primeiro, teria reagido com irritação, afirmando que a menor só retornaria no dia seguinte, seguindo-se a agressão física. Consta ainda que, na manhã seguinte, por volta das 6h30, a genitora percebeu hematomas no braço direito da vítima, que atribuiu a conduta ao pai. A denúncia foi recebida em 10/10/2023 (ID 413882019). Regularmente citado por aplicativo de mensagens em 02/09/2024 (ID 461619934), o acusado constituiu defensora particular e apresentou defesa prévia em 15/09/2024 (ID 464010514), sustentando a ausência de provas materiais robustas.  Em continuação, realizou-se em 15/04/2026, por videoconferência, audiência na qual foi ouvida a testemunha referida Bruna Reis Silva, mencionada pela vítima em seu depoimento especial, e realizado o interrogatório do acusado (ID 554149217). Encerrada a instrução, sem requerimento de diligências complementares pelas partes, foi aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais (ID 554175954). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, com reconhecimento do contexto de violência doméstica, fixação da pena-base acima do mínimo legal e fixação de valor mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP.  A defesa requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade do conjunto probatório diante de contradições entre o relato da vítima e as testemunhas presenciais independentes, bem como incompatibilidade científica entre o laudo pericial e a cronologia dos fatos. Requereu ainda o acolhimento da impugnação ao Relatório do CREAS e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e sursis. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. DA PRELIMINAR A defesa suscitou, em caráter preliminar, a impugnação ao Relatório de Atendimento Psicológico do CREAS constante dos autos, sob o argumento de que sua produção unilateral, sem submissão a perícia técnica contraditória, violaria o devido processo legal. A preliminar não comporta o acolhimento no sentido pretendido pela defesa, no que se refere à pretensão de…

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