Processo 8001813-60.2024.8.05.0036
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAETITÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001813-60.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334), FABRICIO PEREIRA BRITO (OAB:BA64706) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ANTÔNIO MARCOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra a exordial acusatória que, no dia 08 de dezembro de 2023, por volta das 17h00min, na Avenida Natal, s/n, Bairro Prisco Viana, no município de Caetité/BA, o denunciado, agindo com vontade e consciência, trazia consigo drogas sem autorização legal e regulamentar. Segundo consta nos autos do inquérito e no Auto de Prisão em Flagrante, o acusado foi abordado por uma guarnição da 94ª Companhia Independente de Polícia Militar (CIPM), enquanto conduzia uma motocicleta Yamaha YBR, placa GYU1072. Durante a busca pessoal, os policiais teriam encontrado no bolso do short do réu 14 (quatorze) porções de substância análoga à cocaína, totalizando o peso de 10,68g (dez gramas e sessenta e oito centigramas). A materialidade delitiva preliminar foi atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Num. 425515608 - Pág. 17) e pelo Laudo de Exame Pericial (Num. 425515608 - Pág. 31 ), que confirmou se tratar da substância entorpecente conhecida como cocaína. O réu apresentou sua Defesa Prévia (Num. 482389515) em 21/01/2025. Na referida peça, a defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade e ilicitude das provas derivadas da busca pessoal, alegando ausência de justa causa, visto que a abordagem teria se pautado apenas em critérios subjetivos ("atitude suspeita"). No mérito, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para o delito de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), juntando declarações e imagens que comprovam o histórico de internação do réu em clínicas de reabilitação e comunidades terapêuticas. Em decisão proferida no dia 06/03/2025 (Num. 482465554), este Juízo analisou as teses defensivas. A preliminar de ilicitude da prova foi indeferida momentaneamente, sob o fundamento de que a análise da legalidade da abordagem dependia da oitiva dos policiais militares sob o crivo do contraditório. O pedido de desclassificação também foi postergado para após a instrução probatória. Assim, a denúncia foi recebida em todos os seus termos, designando-se audiência de instrução e julgamento. No dia 02/09/2025, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas de acusação SD PM Artur Leão Rocha e SD PM Emerson Fernandes dos Santos. As testemunhas de defesa arroladas foram dispensadas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Antônio Marcos Santos Silva (Num. 518980194). O Ministério Público, em seus memoriais (Num. 522604744), pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos prestados, pelo laudo pericial (10,68g de cocaína) e pelas circunstâncias do flagrante. Refutou a aplicação do Tema 506 do STF, por se tratar de cocaína e…
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