Processo 8001814-45.2024.8.05.0036

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8001814-45.2024.8.05.0036
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001814-45.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: AGENOR CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ALEX CARVALHO CASTRO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. MOTIVO DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SENTENÇA MANTIDA.    I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o Réu, ora Apelante, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Os fatos narrados na peça acusatória indicam que, em 17 de novembro de 2019, o Apelante portou uma espingarda de fabricação artesanal municiada e insumos para recarga, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, em um contexto de conflito familiar motivado por cobrança de dívida, deslocando-se à residência do irmão com a arma. A sentença condenou o Apelante a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. A defesa busca a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base ao mínimo legal, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a concessão do sursis.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO     2. A análise recursal cinge-se a três pontos fundamentais: a) a legalidade e a adequação da valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivo do crime e circunstâncias do crime) na primeira fase da dosimetria da pena; b) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; e c) a viabilidade da concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77 do Código Penal.   III. RAZÕES DE DECIDIR    3. Quanto à valoração da culpabilidade, a decisão de primeira instância fundamentou-se em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal, tais como o porte da arma em contexto de conflito familiar acentuado, após ingestão de bebida alcoólica, e o deslocamento até a residência do irmão com o intuito de cobrança de dívida. Tais circunstâncias denotam um grau de reprovabilidade superior ao inerente à mera conduta de portar arma, afastando, assim, a alegação de bis in idem.  4. No que se refere ao motivo do crime, a sentença considerou-o fútil e desproporcional, dado que o porte da arma estava inserido em um contexto de cobrança de dívida entre irmãos, visando à intimidação. Essa motivação pessoal, aliada ao uso do armamento, não se confunde com o tipo penal em si e revela uma maior censura à conduta do agente.  5. Em relação às circunstâncias do crime, a valoração negativa foi devidamente justificada pelo fato de o Apelante portar não apenas a espingarda de fabricação…

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