Processo 8001815-49.2023.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001815-49.2023.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
08/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001815-49.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LENITA RAMO DE BRITO SANTOS DE JESUS Advogado(s): JULIANA GORDILHO SILVA (OAB:BA46962) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): Eduardo Lopes registrado(a) civilmente como EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB:RJ80687), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  Houve pedido de julgamento antecipado da lide. A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.  A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando a inexistência de vínculo contratual direto com a autora e a autonomia das cooperativas que integram o sistema Unimed. Contudo, tal tese não prospera. No âmbito do Direito do Consumidor, prevalece a teoria da aparência e a solidariedade entre as empresas que utilizam a mesma marca e integram o mesmo grupo econômico ou conglomerado de serviços. A apresentação ao mercado sob uma marca única gera no consumidor a legítima expectativa de que as unidades estão interligadas, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Portanto, as cooperativas do sistema Unimed respondem solidariamente pelas falhas na prestação do serviço de saúde, independentemente de qual unidade figurou nominalmente no contrato original. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Substituição Processual e Ingresso da Unimed FERJ  Verifica-se nos autos o pedido de ingresso/substituição no polo passivo formulado pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ). O pleito fundamenta-se na transferência total da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed FERJ, devidamente autorizada pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em março de 2024. Considerando que a Unimed FERJ assumiu todos os direitos e obrigações assistenciais relativos aos beneficiários da antiga operadora, incluindo o cumprimento de decisões judiciais e a continuidade dos tratamentos, o seu ingresso na lide é medida imperativa para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. Assim, com base no art. 109, § 3º, do CPC, que estende os efeitos da sentença ao adquirente ou cessionário, defiro a sucessão processual para que a Unimed FERJ passe a integrar o polo passivo da demanda em substituição à Unimed-Rio. Do Mérito Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A controvérsia deve ser dirimida sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, uma vez que a relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo. A Súmula 608…

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