Processo 8001815-64.2023.8.05.0230
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8001815-64.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: JANICE LIMA SOUZA SILVIO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO [DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 07.778.585/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO)] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANICE LIMA SOUZA SILVIO, em face de ANTONIO MARCOS SANTOS SILVIO. Narra a exordial (ID. 411858490), que a autora é esposa do requerido, o que comprova por meio de certidão de casamento (ID. 411858500), e que este é portador de bipolaridade grave, conforme relatório médico (ID. 411859866). Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 412178599). Relatório social (ID. 416498264). Laudo médico (ID. 431382515). Laudo psicológico (ID. 435207209). Audiência de instrução e julgamento realizada aos 11 de março de 2025 (ID. 489969068). Contestação (ID. 499104985). Réplica (ID. 503695957). O Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento da pretensão deduzida na inicial, com a decretação da interdição e nomeação da autora como curadora definitiva (ID. 513254180). É o que cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao Requerido, conforme solicitado em contestação (ID. 499104985). Extrai-se dos autos que a requerente é que vem prestando ao Interditando todos os cuidados de que necessita. Portanto, a requerente detém de legitimidade para o pedido de interdição nos moldes do art. 1.768, inciso II, do Código Civil. O laudo médico pericial atestou que a Interditando é incapaz de reger a própria vida e administrar seus bem (ID. 431382515). Diante deste quadro, a interdição deve ser decretada, uma vez tratar-se de providência que induvidosamente preservará os interesses do curatelado. No que pertine à (in)capacidade civil, se relativa ou absoluta, a Lei nº. 13.146/14 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe uma profunda alteração em relação aos arts. 3º. e 4º. Do Código Civil de 2002. Com a nova Lei, somente os menores de 16 anos de idade continuam a ser considerados, legalmente, como absolutamente incapazes para os atos da vida civil, já que todos os incisos do art. 3º. do CC/2002 foram revogados pelo referido Estatuto. O art. 4º. do CC/2002, que cuida dos relativamente incapazes, também restou substancialmente modificado pela mesma Lei, dispondo a nova redação em vigência: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Portanto, os portadores de deficiência mental, ainda que de caráter permanente, passaram a ser sujeitos com plena capacidade para a prática de alguns atos da vida civil. É…
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