Processo 8001815-80.2025.8.05.0105
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001815-80.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ AUTOR: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE (OAB:BA37792), MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO (OAB:BA39302), FELLIPE SANTOS SILVA (OAB:BA59230) REU: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DO CARMO SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE IPIAÚ, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial, que foi servidora pública do município réu, admitida em 26/09/1990, após aprovação em concurso público para o cargo de Professora, conforme Decreto de Nomeação nº 3.285/1990. Afirma que seu vínculo com a Administração Pública foi encerrado em 02/02/2023, por meio do Decreto nº 6.623/2023, que declarou a vacância do cargo em razão de sua aposentadoria concedida pelo INSS. Sustenta que, ao longo de mais de 32 anos de serviço ininterrupto, adquiriu o direito a seis períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a três meses de afastamento remunerado, com base no artigo 100 da Lei Complementar Municipal nº 1.856/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiaú). Alega que nunca usufruiu de qualquer período de licença-prêmio durante a sua vida funcional, restando um saldo de seis períodos não gozados, o que totaliza dezoito meses de licença. Com a extinção do vínculo funcional, tornou-se impossível a fruição do benefício. Diante disso, e com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, pleiteia a condenação do Município de Ipiaú à conversão dos seis períodos de licença-prêmio não usufruídos em indenização pecuniária, correspondente a dezoito meses de sua última remuneração integral, acrescida de juros e correção monetária. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (ID 516031335 ao 516031326). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, sendo determinada a citação do Município réu para apresentar sua defesa (ID 517731687). Regularmente citado, o Município de Ipiaú apresentou contestação (ID 525584393). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de todos os pleitos anteriores a cinco anos da data de propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da servidora para o gozo das licenças, o que seria indispensável por se tratar de ato discricionário da Administração, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade. Alegou também a inexistência de previsão legal no ordenamento municipal para a conversão da licença em pecúnia, e que a autora já teria gozado de seis meses de licença-prêmio. Subsidiariamente, defendeu que o cálculo de eventual indenização não deveria incluir o período posterior à data da aposentadoria da autora perante o INSS. Por fim, impugnou o pedido de condenação em honorários de sucumbência. Anexou…
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