Processo 8001816-71.2025.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
8001816-71.2025.8.05.0103
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  8001816-71.2025.8.05.0103   AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA NABUCO REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. EMERSON DE OLIVEIRA NABUCO moveu a presente ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), objetivando o restabelecimento e o custeio integral de internação domiciliar na modalidade de home care, sob a alegação de graves sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Encefálico isquêmico. A tutela de urgência antecipada foi originalmente deferida por este Juízo no ID 492755054, determinando que o ente público providenciasse o imediato restabelecimento do tratamento domiciliar do autor, composto por assistência contínua de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia 5 vezes por semana e fonoaudiologia 3 vezes por semana, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00. Diante do reiterado descumprimento estatal e da necessidade de garantir a sobrevivência do paciente, este Juízo proferiu nova decisão interlocutória no ID 535829425, por meio da qual determinou o bloqueio forçado de verbas públicas para o custeio direto da assistência domiciliar, ordenando a expedição de alvarás em favor de empresas prestadoras de serviço do setor privado. No histórico da execução da tutela específica, verifica-se que os serviços foram inicialmente prestados pela empresa Life Saúde Ltda até o mês de novembro de 2025. Ocorre que, devido a entraves e descontinuidades assistenciais, o autor passou por grave risco de desassistência, o que impôs a transição do atendimento domiciliar para a empresa Excellence Comfort Home Care Ltda (ACG), que passou a executar os serviços de alta complexidade a partir de dezembro de 2025, conforme noticiado pelo autor no ID 533908779. Em 7 de maio de 2026, foi proferida a sentença de mérito constante no ID 547119040, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. O provimento jurisdicional confirmou em definitivo a tutela de urgência concedida, condenando o Estado da Bahia ao fornecimento contínuo da assistência domiciliar, ao tempo em que determinou que o autor apresentasse de forma organizada e periódica as respectivas prestações de contas mediante a juntada das notas fiscais comprobatórias nos autos, sob pena de suspensão de novos repasses. Após a prolatação da sentença, a parte autora peticionou sucessivamente nos IDs 541692967, 550965000, 554493209 e 561224510, requerendo com extrema urgência a realização de novo bloqueio de numerário público no valor total de R$ 122.673,03. Esclareceu o autor que o montante pretendido destina-se a custear o trimestre de tratamento compreendido pelos meses de março, abril e maio de 2026, consoante orçamentos analíticos juntados no ID 542205967. Aduziu que a empresa prestadora Excellence Comfort Home Care Ltda emitiu notificação extrajudicial alertando que as faturas daqueles três meses se encontram em aberto, gerando uma situação de insustentabilidade financeira que culminará na suspensão completa dos serviços em 31 de maio de 2026. No ID 558056820, o autor manifestou de forma expressa a sua renúncia ao prazo recursal em relação à sentença meritória de ID 547119040, conformando-se com a parcial procedência dos pedidos e pretendendo o imediato cumprimento do julgado no tocante à obrigação de fazer de fornecimento do home care. Por outro lado, o Estado da Bahia, por meio do…

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