Processo 8001819-82.2025.8.05.0149
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001819-82.2025.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: DALET AQUINO MATOS Advogado(s): MUANES LEITE MACHADO (OAB:BA54765) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória situada no âmbito das relações de consumo distribuída em face da concessionária de energia elétrica em razão de suposta cobrança abusiva e indevida suspensão dos serviços. Analisando detidamente o processo, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Examino, inicialmente, a preliminar aduzida na contestação. Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo fundamentada na complexidade da causa, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial. Na condição de destinatário das provas, ao Juízo compete a aferição da necessidade da prova a ser produzida, podendo, inclusive, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33, Lei n. 9.099/95). Portanto, verifico que os documentos trazidos aos autos são suficientes para que haja a formação de convicção deste Juízo. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Na inicial, a parte autora afirma que é titular do serviço de energia fornecido pela ré e que em abril de 2025 foi surpreendida por uma fatura, com vencimento em 10/06/2025, no valor de R$ 6.270,68, quantia que sustenta ser completamente desproporcional e incoerente com o histórico de consumo da unidade. Sustenta que suportou suspensão dos serviços em razão da referida conta e que a conduta da ré configura falha na prestação dos serviços. Frustradas as alternativas amistosas, faz requerimento de declaração nulidade de débito e de indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que foi realizada uma inspeção na unidade da reclamante em 20/01/2025, a qual está vinculada ao contrato nº 7018804489, conforme laudo de inspeção número 4404527005, na qual foi constatado DESVIO ANTES DO MEDIDOR. Aduz que, mediante a constatação de irregularidade foi elaborado o TOI (TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA), conforme prevê a Aneel. Defende a legalidade do procedimento de recuperação de consumo em razão de irregularidade constatada no medidor. Finaliza apontando que os valores lançados nas faturas impugnadas pelo autor não configuram cobranças abusivas, mas mera recomposição do consumo não registrado, corrigindo período em que constatada a irregularidade, de modo que os pedidos deveriam ser julgados improcedentes. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise da regularidade do procedimento de recuperação de consumo protagonizado pela ré e da responsabilidade pelos danos causados à parte autora. No caso em tela, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes as hipóteses descritas nos arts. 2º e 3º do diploma consumerista. Do mesmo modo, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, de forma que os fornecedores de serviços respondam objetivamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de…
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