Processo 8001821-96.2025.8.05.0199
TJBA • Imissão na Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001821-96.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261) REU: LOURENCO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): NAELSON DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA59508) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face do ESPÓLIO DE ANJULINO TAVARES DA SILVA, representado por LOURENÇO OLIVEIRA DA SILVA. A parte autora sustentou ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que a área objeto da lide foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 14.963/2023 da ANEEL para a passagem da Linha de Transmissão 500 kV Poções III - Medeiros Neto III. Alegou a urgência da medida e ofertou a quantia de R$ 6.656,72 a título de indenização prévia, consoante fatos e fundamentos aduzidos na exordial. O juízo deferiu a tutela provisória de urgência para autorizar a imissão provisória na posse da área indicada (ID. nº 509345914), condicionada ao depósito do valor apurado unilateralmente pela concessionária. A parte autora comprovou o depósito judicial do montante ofertado (ID. nº 504403432) e a imissão na posse foi efetivada pela Oficiala de Justiça, conforme o Auto de Imissão Provisória de Posse (ID. nº 511650135). Citado, o réu apresentou contestação (ID. nº 517051344), oportunidade em que impugnou o valor depositado, classificando-o como irrisório. Afirmou que a servidão impactou severamente a atividade pecuária exercida no imóvel, atingindo um curral e uma plantação de mandioca essencial para o sustento da família. Estimou o valor justo da indenização em R$ 35.000,00 e requereu a realização de perícia judicial, a concessão da gratuidade da justiça e o levantamento de 80% do valor depositado. O Oficial do Registro de Imóveis de Poções encaminhou Nota Devolutiva (ID. nº 518715199), informando o sobrestamento do registro da imissão provisória em razão da ausência de documentos técnicos assinados com firma reconhecida, falta de comprovantes de quitação de tributos rurais (CCIR e ITR) e ausência de pagamento das custas extrajudiciais. Instadas as partes a especificarem provas (ID. nº 539274447), o requerido reiterou o pedido de prova pericial e testemunhal (ID. nº 542957435), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão cartorária (ID. nº 557415390). É o sucinto relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou questões preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, o que autoriza o saneamento do feito nos termos do Art. 357 do CPC. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo ESPÓLIO DE ANJULINO TAVARES DA SILVA (ID. nº 517051344), observo que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos concretos capazes de elidir tal condição. A natureza da lide e a localização do imóvel em zona rural corroboram a hipossuficiência alegada. Nos termos do Art. 98, caput, do Código…
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