Processo 8001823-32.2026.8.05.0199

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001823-32.2026.8.05.0199
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001823-32.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ERICA MACEDO DOS SANTOS Advogado(s): EMANUEL BRAGA DOS SANTOS (OAB:BA60206) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. O feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Erica Macedo dos Santos em face de NU Pagamentos S.A., ambos qualificados nos autos da presente relação processual. A autora narra, em síntese, que no dia 02 de fevereiro de 2024 foi vítima de um golpe de engenharia social conhecido como o golpe da falsa central telefônica. Expõe que recebeu um correio eletrônico fraudulento simulando comunicação de segurança do banco réu, informando que uma suposta compra no valor de R$ 1.499,99 na plataforma comercial Amazon estava sob análise em sua conta digital (ID 562716832).  Informa a autora que, diante do fundado receio de prejuízo e sob o pretexto de proteção patrimonial, efetuou contato com o número de telefone indicado na mensagem eletrônica recebida. Sob a firme condução e orientação de um fraudador que se passou por preposto do banco demandado, foi induzida a realizar uma transferência imediata via Pix no valor de R$ 2.137,37 de sua conta digital para uma conta externa mantida junto à instituição PagSeguro, sob a promessa contratual e verbal de estorno dos valores em até doze horas (ID 562716822).   Além disso, relata a realização de uma transação não autorizada em seu cartão de crédito de bandeira Mastercard final 0885 no montante de R$ 2.395,53 (ID 562716825.   Ao final, a demandante pleiteia a concessão de provimento liminar de urgência para compelir a instituição financeira ré a promover a exclusão imediata de seus dados dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de quaisquer cobranças extrajudiciais decorrentes do contrato fraudulento, sob pena de imposição de astreintes diárias por descumprimento. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação concorrente dos requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Na hipótese dos autos, em que pese a narrativa da autora sobre a ocorrência de fraude bancária mediante o golpe da falsa central de atendimento,   verifica-se que a concessão de provimento antecipatório inaudita altera pars não se mostra prudente no atual estágio processual. A probabilidade do direito, que constitui o cerne da cognição sumária, pressupõe a existência de elementos probatórios que demonstrem, de forma clara, a verossimilhança das alegações e a aparente responsabilidade exclusiva da instituição ré pelos fatos narrados. Todavia, a dinâmica do evento descrita na inicial revela que a própria consumidora efetuou, voluntariamente, as transações financeiras contestadas, consistentes na transferência via Pix de R$ 2.137,37   e na contratação que deu margem aos lançamentos em seu cartão de crédito,   após ser ludibriada por terceiros estelionatários. Ainda que a autora tenha apresentado Boletim de…

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