Processo 8001824-46.2023.8.05.0191
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001824-46.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A), RODRIGO DE PADUA SANTOS SALGADO (OAB:BA41097-A) APELADO: PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO (ID. 89220846) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 89220853) contra sentença (ID. 89220837) que julgou procedentes os pedidos formulados por PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS em ação de obrigação de fazer, tornando definitiva a obrigação dos demandados em custear o tratamento oncológico com acetato de abiraterona 1.000mg/dia, via oral, associado a prednisona 5mg 2x/dia, para tratamento de neoplasia maligna de próstata metastática resistente à castração. Na origem, o autor - paciente com diagnóstico confirmado por biópsia de neoplasia maligna da próstata (CID C61), em estágio metastático ósseo, resistente à castração e com uso prévio de quimioterapia com docetaxel - ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado da Bahia e do Município de Paulo Afonso, sob o fundamento de que ambas as entidades recusaram o fornecimento do medicamento prescrito, sendo a sua hipossuficiência financeira impeditiva de arcar com o custo do tratamento. A tutela de urgência foi deferida, e o tratamento, segundo os autos, passou a ser fornecido pelo Estado da Bahia ainda no curso da fase de conhecimento. O juízo a quo acolheu a pretensão com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde, na suficiência da documentação médica acostada, na nota técnica favorável do NatJus (ID. 89220459) e nos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), condenando os réus, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Irresignados, os apelantes interpuseram os presentes recursos. A controvérsia recursal cinge-se em: (i) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do Município de Paulo Afonso para o fornecimento do medicamento; (ii) a adequação e legalidade da multa cominatória fixada; e (iii) a possibilidade e o critério de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. Preliminar: da alegada intempestividade do recurso do Município A Defensoria Pública suscita, em contrarrazões (ID. 89220850), a intempestividade do recurso do Município de Paulo Afonso, ao argumento de que o prazo teria se encerrado em 7 de agosto de 2024, ao passo que a apelação foi protocolada em 19 de agosto de 2024. A alegação não merece acolhimento. O prazo para os entes públicos, nos termos do art. 183 do CPC, é em dobro e, como se pode observar, ele foi interrompido com a oposição de Embargos de Declaração, apenas retomando a a contagem do prazo para o apelo após o julgamento deste - o que somente se deu após a interposição da apelação (ids. 89220837/89220851). Verificada a regular intimação e o cômputo do prazo em dobro, o recurso foi interposto tempestivamente. I. Da responsabilidade solidária do Município e do direito ao medicamento O Município de Paulo Afonso sustenta sua ilegitimidade passiva com base na divisão administrativa de…
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