Processo 8001826-14.2025.8.05.0072

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001826-14.2025.8.05.0072
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cruz das Almas
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA       PROCESSO Nº  8001826-14.2025.8.05.0072       AUTOR: CARLOS ALBERTO NOVAES SANTIAGO REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.       SENTENÇA       Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO NOVAES SANTIAGO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  Diz o autor, em síntese, que o reajuste aplicado pela seguradora acionada, em razão de mudança para a faixa etária a partir de 59 anos, é abusivo. Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou a gratuidade de justiça e suscitou incompetência do Juizado Especial e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do reajuste questionado. Apresentada réplica. É o relatório. Inicialmente, analiso as questões prévias suscitadas pela acionada. A impugnação à gratuidade de justiça não tem cabimento, porquanto este juízo indeferiu o benefício de justiça gratuita requerido pelo autor (Num. 524565768). A prejudicial de prescrição deve ser rejeitada. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o prazo para revisão de reajustes em planos de saúde é decenal. Já para o exercício da pretensão condenatória de repetição do indébito, o prazo é trienal, segundo tese definida pelo STJ no tema repetitivo 610. A propósito:     PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. DIALETICIDADE. CDC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiário contra acórdão estadual que, em apelação da operadora, julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de falso coletivo, de aplicação das regras dos planos individuais/familiares e de declaração de abusividade dos reajustes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade e de impugnação específica; (ii) plano coletivo empresarial com poucos beneficiários pode ser qualificado como falso coletivo para aplicação das regras dos planos individuais/familiares e da Súmula 608/STJ, sob a incidência do CDC; (iii) a prescrição aplicável segue o Tema 610/STJ (decenal para revisão de reajustes e trienal para repetição do indébito); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto sobre a qualificação do contrato e a prescrição. 3. A apelação que enfrenta os pontos decisórios essenciais e guarda conexão lógico-jurídica com a sentença atende a dialeticidade e a impugnação específica previstas nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. A requalificação de plano coletivo empresarial como falso coletivo e a análise de abusividade dos reajustes exigem reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A prescrição decenal para revisão de reajustes durante a vigência do contrato e a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme o Tema 610/STJ e o art. 206, § 3º, IV, do CC são aplicáveis ao caso. 6. Em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a prescrição e os limites cognitivos do recurso especial, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do apelo tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. (AREsp n.…

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