Processo 8001826-20.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8001826-20.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Adjudicação Compulsória] AUTOR: FABRICCY DJAENNY DE NOVAES ASSIS Advogado(s) do reclamante: HUGO GIESTA SOARES, AIMY SANDRINY DE MACEDO NUNES REU: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA, BERENICE PEREIRA DOS REIS, MARIA DO SOCORRO DA SILVA QUEIROS, MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA, POLIANA MARINS DE SOUZA, JUSSIARA PEREIRA DE MARINS ROCHA, VALEICA PEREIRA DE MARINS, SAMIR LUCAS PEREIRA DE MARINS, LUCIA HELENA ROCHA DA SILVA, MARCOS THADEU ROCHA DA SILVA, MYCAEL HEBER PEREIRA DO NASCIMENTO, KARINE EMANUELLA PEREIRA MARTINS, ERICA MARA DA SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamado: ANNA CICILIA SILVA COELHO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Fabriccy Djaenny de Novaes Assis, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Adjudicação Compulsória com Pedido de Tutela de Urgência em face de Maria Helena Pereira da Silva, Berenice Pereira dos Reis (representada por seu curador Edinaldo Pereira dos Reis), Maria do Socorro da Silva Queirós, Maria dos Santos Pereira da Silva Teixeira, Hélio Castello Branco Teixeira, Poliana Marins de Souza, Jussiara Pereira de Marins Rocha, José de Oliveira Rocha, Valeica Pereira de Marins, Samir Lucas Pereira de Marins, Kylma Marques Torres Jardim, Lúcia Helena Rocha da Silva, Marcos Thadeu Rocha da Silva, Jaqueline Lima Coelho da Silva, Mycael Heber Pereira do Nascimento, Karine Emanuella Pereira Martins, Érica Mara da Silva Brandão e Genilson Brandão de Souza Oliveira, também qualificados. Alegou a autora, em sua petição inicial (ID 431288446), que firmou em 08 de novembro de 2021 instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel (ID 431291010), tendo por objeto o bem localizado na Rua do Paraíso, nº 39, bairro Santo Antônio, Juazeiro, Bahia, matriculado sob o nº 26.287 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro, pelo valor total de R$ 280.000,00, integralmente quitado mediante transferência eletrônica disponível (ID 431288449). Sustentou que, após a quitação, a outorga da escritura definitiva foi obstada por exigências registrais de regularização da matrícula e, posteriormente, pelo falecimento da coproprietária Maria Rocha da Silva e interdição de Berenice Pereira dos Reis, impossibilitando a transferência voluntária da totalidade do domínio. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para averbação da lide na matrícula do imóvel e, ao final, a procedência da demanda para adjudicar o bem, com a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A decisão de ID 474303358 deferiu a tutela acautelatória de urgência, determinando a indisponibilidade para transferência na matrícula do imóvel objeto da lide. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 536103631). Arguiram preliminar de falta de interesse de agir superveniente, sob o argumento de que a quase totalidade dos réus procedeu à lavratura de escritura pública de compra e venda em 13 de janeiro de 2023, registrada em 24 de setembro de 2024 (ID 536103633),…
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