Processo 8001827-47.2019.8.05.0027

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001827-47.2019.8.05.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001827-47.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     I.                  RELATÓRIO UILLIANDERES MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a parte autora ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador da Polícia Civil, submetido a uma jornada de 40 horas semanais. Sustenta que, no período de abril de 2016 a agosto de 2018, laborou em regime de plantão que extrapolava a jornada ordinária, sem que a Administração Pública efetuasse o pagamento correto das horas extraordinárias e do adicional noturno. Afirma que o Ente Estatal utiliza equivocadamente o divisor 240 para o cálculo do valor da hora trabalhada, quando o correto seria a aplicação do divisor 200. Aduz, ainda, que a base de cálculo de tais verbas deve abranger a totalidade de sua remuneração, incluindo vantagens como a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ) e a Condição Especial de Trabalho (CET). Requer, assim, a declaração do divisor 200, o recálculo das parcelas e a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, com os devidos reflexos. Juntou documentos nos IDs 37021490 a 37021517. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação no ID 412239159. Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do divisor 240, sob o argumento de que a jornada de 40 horas semanais, multiplicada pelos dias do mês, justifica tal fator. Sustentou que a base de cálculo deve se restringir ao vencimento básico e à GAP, conforme a Lei Estadual nº 8.215/2002, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ocorrência de efeito cascata. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica no ID 431072072. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II.               FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, esta não merece prosperar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural só deve ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, o que não foi demonstrado pelo réu. Os contracheques de IDs 37021490 e seguintes corroboram a necessidade do benefício, o qual fica mantido. No tocante à prescrição, tratando-se de pretensão de cobrança de diferenças salariais contra a Fazenda Pública, incide o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a relação jurídica é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos moldes da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. À míngua de outras preliminares e diante da presença…

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