Processo 8001828-84.2020.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001828-84.2020.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001828-84.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDOSO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA registrado(a) civilmente como GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição do indébito c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO CARLOS CARDOSO, aposentado, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual impugna o contrato de empréstimo consignado nº 0123368266820, que originou descontos mensais de R$ 209,82 (duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos) em seu benefício previdenciário (NB 1615781444) a partir de maio de 2019. Na petição inicial (ID 77684221), o autor alega que jamais celebrou o referido contrato, nunca autorizou os descontos e não recebeu o valor correspondente. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. No mérito, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A tutela de urgência foi deferida em 15/10/2020 (ID 77819316), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária de R$ 100,00, com inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse o contrato. O réu apresentou contestação (ID 91258601) sustentando a regularidade da contratação e do repasse do crédito de R$ 7.024,29 via TED/DOC, afirmando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito. Interposto agravo de instrumento (nº 8002065-79.2021.8.05.0000), a Primeira Câmara Cível do TJBA deu-lhe provimento parcial apenas para limitar as astreintes ao teto de R$ 10.000,00, mantendo integralmente a inversão do ônus da prova (ID 141297986). Em réplica (ID 241776714), o autor destacou que o réu não apresentou o contrato assinado nem o comprovante de TED/DOC. Instadas a especificar provas (ID 524441653), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e concordaram com o julgamento antecipado (ID 530391269). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram expressamente instadas a especificar provas e ambas declararam não ter outras a produzir, aquiescendo ao julgamento no estado em que o processo se encontra. A questão central é exclusivamente de direito - definir as consequências jurídicas do descumprimento do ônus probatório pelo fornecedor -, sendo a prova documental já carreada aos autos suficiente para o deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa, pois o réu teve plena oportunidade de produzir as provas que lhe competiam e optou por não fazê-lo. 2.2. Inversão do ônus da prova e sua consequência A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O autor é destinatário final do serviço…

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