Processo 8001829-04.2026.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DA PAZ SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora afirma ser pensionista do INSS e que, ao realizar consulta junto ao sítio eletrônico da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de um seguro prestamista vinculado ao seu nome, o qual alega desconhecer e jamais ter contratado conscientemente. Sustenta a ocorrência de venda casada, arguindo que o referido seguro teria sido embutido de forma unilateral em contrato bancário mantido com a ré, sem a devida transparência ou oportunidade de escolha. Diante de tais fatos, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a repetição do indébito em dobro e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta com a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A sob o ID 548083302. Preliminarmente, impugnaram a assistência judiciária gratuita, arguiram a ilegitimidade passiva do Banco Santander, a inépcia da inicial e a carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, alegaram a plena regularidade da contratação e defenderam que o seguro em questão possui natureza não contributária, ou seja, é totalmente custeado pelo estipulante (Banco Santander), sem qualquer ônus financeiro ou desconto sofrido pela segurada, o que afastaria os pleitos de restituição e indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 549537039. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram primariamente pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as questões preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação, as quais passo a afastar pelos fundamentos que seguem. No tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, os réus argumentam que a autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, sugerindo que a contratação de patrono particular e a ausência de extratos bancários detalhados afastariam o benefício. Contudo, tal tese não prospera. A autora é pensionista do INSS, percebendo rendimentos módicos que totalizam o valor bruto de R$ 1.621,00, conforme demonstram os documentos por ela acostados. Além disso, os autos revelam que a requerente possui diversos empréstimos consignados ativos que comprometem parcela substancial de seu benefício alimentar, restando evidente que o pagamento das custas processuais comprometeria sua subsistência mínima. Ressalte-se que a condição de analfabeta da autora, aliada à sua faixa de renda, reforça a presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O fato de estar assistida por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC), e os réus não trouxeram qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de pobreza jurídica. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça outrora deferida. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A., os réus sustentam que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora, por se tratar de pessoa jurídica distinta. Entretanto, sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor, tal argumento é juridicamente insustentável. O Banco Santander figura como estipulante do seguro prestamista em discussão, sendo o responsável…
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