Processo 8001830-39.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001830-39.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: DOUGLAS ANTUNES CARVALHO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: ENIO ESTEVAM DE SANTANA, MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de valores salariais acumulada com indenização por danos morais proposta por Douglas Antunes Carvalho da Paz contra o Prefeito do Município de Entre Rios, Manoelito Argolo Junior, e o Município de Entre Rios (ID 518072263, pág. 1). O autor sustenta que exerce regularmente as suas funções como servidor municipal ocupando o cargo de Auxiliar Administrativo Educacional e não recebeu o pagamento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2020, embora o Município de Entre Rios tenha reconhecido o débito em termo de acordo firmado com a entidade sindical de classe (ID 518072263, págs. 1-2). Pugna pela condenação do réu ao pagamento da remuneração de dezembro de 2020 no valor de R$ 1.679,34 e indenização por danos morais no montante de dez mil reais (ID 518072263, pág. 2). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido provisoriamente (ID 518236567, pág. 1). A realização da audiência de conciliação foi dispensada em razão da reduzida possibilidade de transação devido à natureza do direito debatido (ID 518236567, pág. 1). Citado e intimado regularmente mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 520619570, pág. 1), o Município de Entre Rios ofertou contestação tempestiva (ID 530545543, pág. 1). Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal (ID 530545543, pág. 1). No mérito, sustentou que os contracheques anexados não comprovam o inadimplemento remuneratório e asseverou que o autor não produziu prova mínima do seu direito, notadamente por deixar de juntar os extratos bancários de sua conta pessoal (ID 530545543, pág. 1). Alegou também que o débito alegado pertence à gestão administrativa anterior, exigindo verificação contábil de transição governamental, e defendeu o descabimento da pretensão compensatória por danos morais (ID 530545543, págs. 2-3). O autor manifestou-se em réplica impugnando os termos defensivos e repisando a pretensão vestibular de cobrança e de indenização por abalo moral (ID 532185675, pág. 1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo (ID 548038852, pág. 1), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito declarando que não possuía novas provas a produzir (ID 548621726, pág. 1). De igual maneira, o Município de Entre Rios dispensou a produção de provas adicionais e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 551070596, pág. 1). 2. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Prefeito Municipal O Município de Entre Rios deduziu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação à inclusão do Prefeito Municipal, Manoelito Argolo Junior, no polo passivo da lide, asseverando que a discussão funcional e financeira envolve estritamente a municipalidade (ID 530545543, pág. 1). A…
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