Processo 8001834-12.2024.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8001834-12.2024.8.05.0044 Nome: DOUGLAS VEIGA DA COSTAEndereço: Travessa A, 68, Nova Brasília, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-190 Nome: PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - EPPEndereço: Avenida Santos Dumont, 4884, Lote 06, Loteamento Jardim Aeroporto, Pitangueiras, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-130 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por DOUGLAS VEIGA DA COSTA, ao desfavor de PRINCESA DAS BATERIAS AC LTDA - EPP. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida para julgamento, é a responsabilização da parte ré por danos materiais e morais, supostamente causados à parte autora de maneira injusta, ilícita ou ilegal, em decorrência de falha na prestação de serviços de reparo automotivo (conserto da bomba de gasolina), evento para o qual a parte demandante não concorreu ou contribuiu. Antes de ingressar no exame do mérito da causa, todavia, é indispensável a apreciação da questão processual preliminar, suscitada pela parte ré, por via da Peça de Contestação (Id: 451176668) - ilegitimidade passiva. Tal arguição preliminar foi amparada sobre o argumento de que inexistiria relação jurídica contratual de prestação de serviços com o Autor, uma vez que os pagamentos foram realizados a uma pessoa física estranha à lide. Isto, todavia, não merece prosperar, porque, conforme se extrai do acervo probatório constante dos Autos, em especial as conversas registradas via Plataforma Whatsapp (Id: 451995366), o beneficiário dos pagamentos (o Sr. ESTEUBEN BARBOSA FIGUEIREDO) atua como mecânico e preposto da parte ré, exercendo suas atividades no próprio endereço da parte demandada, o que evidencia a aplicabilidade da teoria da aparência e, deste modo, da legitimidade da acionada para figurar no polo passivo da presente demanda. Como se sabe, a legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção (in status assertionis), bastando que a parte autora indique a parte ré como responsável pelo dano alegado, sendo muito restritas as hipóteses em que a ilegitimidade pode ser constatada já em exame de asserção (ou seja, sem entrar no mérito do conteúdo da afirmação, apenas considerando os pressupostos e postulados gerais, designados à regulação do sistema jurídico-processual em um nível genérico/amplo/geral de abrangência regulatória). Este, todavia, não é o caso da situação jurídica, ora submetida a apreciação jurisdicional, pois a apreciação acerca da fidedignidade do vínculo do aludido mecânico com a parte ré (assim como a sua condição de preposto, isto é, de alguém como legitimidade para representar e/ou presentar a parte ré), dadas as singularidades deste feito processual, é algo que se confunde com o mérito da causa. Por esta razão, ad incidenter tantum, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por isto, AFASTO a arguição de necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito. Superadas as aludidas preliminares, ab initio, identifico que, com relação à admissibilidade da inversão do ônus probatório, postulada por via da Petição Inicial,…
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