Processo 8001835-77.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001835-77.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001835-77.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: PAULO ROBERTO RAMALHO DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787), TIAGO DE JESUS SILVA (OAB:BA75570), TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934) REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   PAULO ROBERTO RAMALHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória e de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ID 486851324).   Em sua petição inicial, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria especial paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o número de benefício 024.206.074-9 (ID 486851333). Aduziu que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP", no valor de R$ 77,86 cada, iniciados em julho de 2024 (ID 486851324). Afirmou que jamais contratou qualquer serviço ou se filiou à associação ré, tampouco autorizou tais supressões em seus proventos (ID 486851324). Pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela repetição em dobro do indébito e por indenização a título de danos morais (ID 486851324).   A decisão interlocutória sob o ID 506386613 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.   A parte ré foi regularmente citada por via postal, conforme aviso de recebimento digital devidamente entregue em seu endereço em 02/07/2025 (ID 523593334).   A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a tentativa de autocomposição diante da ausência de ambas as partes (ID 509882742).   A parte ré não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, oportunidade em que se determinou a intimação do autor para comprovar a totalidade dos descontos efetuados (ID 524142652).   O autor manifestou-se por meio da petição de ID 526377962, colacionando aos autos o extrato de histórico de créditos previdenciários (ID 526377963) e a planilha de cálculos (ID 526377964), demonstrando a ocorrência de 8 descontos mensais de R$ 77,86, totalizando o montante de R$ 622,88.   Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.   A parte ré, devidamente citada para os termos da presente ação (ID 506497191), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 344 do CPC).   No caso em apreço, a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor é corroborada pelas provas documentais produzidas, notadamente o extrato emitido pelo INSS (ID 526377963), que atesta a efetiva realização dos descontos mensais sem qualquer demonstração de causa jurídica legítima.   Assim, estando presentes os pressupostos legais e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.   A relação jurídica estabelecida entre as partes possui…

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