Processo 8001836-45.2022.8.05.0272

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001836-45.2022.8.05.0272
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001836-45.2022.8.05.0272 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA MIRA DE JESUS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) RECORRIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A)   DECISÃO                                EMENTA    RECURSO INOMINADO.  JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATO JUNTADO COM DADOS DA CONTRATAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA, ENDEREÇO IP, INDICATIVO DE GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que não autorizou.   O réu, em contestação, afirmou a regularidade da contratação, tendo acostado o contrato, contando com assinatura digital atribuída à parte autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou IMPROCEDENTE a demanda.   Inconformada, a parte acionante interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.   O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora.   Passemos ao mérito.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000099-79.2018.8.05.0261;8000190-31.2020.8.05.0058;8002479-75.2018.8.05.0261. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes. Constata-se que a negativa de contratação pela consumidora, pretendendo essa a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à instituição financeira a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.   Assim, nota-se que, no caso em exame, houve comprovação da celebração do contrato de empréstimo consignado objeto da lide de…

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