Processo 8001837-25.2019.8.05.0146

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001837-25.2019.8.05.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001837-25.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IRIS GRACIELE DE SOUZA MARTINS e outros Advogado(s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ, ANDERSON DO MONTE GURGEL APELADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros Advogado(s):ANDERSON DO MONTE GURGEL, PERSEU MELLO DE SA CRUZ   ACORDÃO   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HISTERECTOMIA EM PACIENTE DE 25 ANOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE PLANEJAMENTO FAMILIAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME  1 - Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de procedimento de histerectomia realizado em paciente de 25 anos de idade, após complicações em curetagens por morte fetal.  2 - A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais e ao custeio de tratamento psicológico, por vislumbrar violação às normas de planejamento familiar, rejeitando os pedidos de danos estéticos e os relativos aos procedimentos de curetagem anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa ou ausência de interesse processual pela não realização de perícia; (ii) verificar a ocorrência de erro médico e nexo de causalidade diante da ausência de impugnação específica da ré sobre a retirada do útero; (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) determinar se a cirurgia interna gera dano estético indenizável sem prova de deformidade aparente. III. RAZÕES DE DECIDIR  4 - A ausência de colaboração da autora para perícia presencial não retira o interesse de agir, persistindo a utilidade do provimento jurisdicional baseado nos demais elementos de prova, em observância à primazia do julgamento de mérito.  5 - Inexiste cerceamento de defesa quando a parte recorrente foi vencedora justamente nos tópicos que demandariam a prova técnica frustrada, carecendo de prejuízo processual.  6 - Configura-se a responsabilidade civil da operadora de saúde quando a defesa é genérica e não impugna especificamente o ato cirúrgico radical (histerectomia), operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, art. 341).  7 - A realização de esterilização voluntária sem a observância do prazo de reflexão de 60 dias, do aconselhamento multidisciplinar e da comprovação de risco iminente de morte viola frontalmente o art. 10 da Lei nº 9.263/1996 e o Código de Ética Médica.  8 - O montante indenizatório de R$ 100.000,00 revela-se adequado diante da gravidade da extirpação da capacidade reprodutiva em mulher jovem, em idade fértil, respeitando o caráter punitivo-pedagógico.  9 - O dano estético exige prova de deformidade física permanente ou sequela que comprometa a imagem externa e a autoestima da vítima perante terceiros, o que não se presume em procedimentos estritamente internos sem prova pericial. IV. DISPOSITIVO  10 - Recursos a que se nega provimento.     Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.263/1996, art. 10; CPC, arts. 85, §11, 341 e 342; Código de Ética Médica, arts. 22 e 31.    Jurisprudência relevante…

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