Processo 8001837-40.2025.8.05.0267

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001837-40.2025.8.05.0267
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Una
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE UNA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001837-40.2025.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UNA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MARCOS VINICIUS SABINO DE JESUS Advogado(s): JOSEVAL RODRIGUES MESQUITA FILHO (OAB:BA51307)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Marcos Vinicius Sabino de Jesus, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, além do crime de ameaça, conforme os artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e 147 do Código Penal. Narra a peça acusatória de ID 528671477 que, no dia 24 de setembro de 2025, por volta das 00h08, na Rua Nova, Distrito de Outeiro, em Una/BA, o denunciado desferiu golpes de arma branca contra a vítima Antonio Marcos Santos Diogo, causando-lhe lesões que o levaram ao óbito. Segundo o órgão ministerial, o crime teria sido motivado por uma desavença banal ocorrida pouco antes dos fatos. Consta que, após uma agressão física inicial, o réu retornou ao local portando um facão e, mesmo diante da tentativa de socorro prestada por terceiros, perseguiu a vítima e desferiu o golpe fatal em seu pescoço. Na mesma oportunidade, o acusado teria ameaçado de morte as pessoas que tentavam auxiliar o ofendido. O processo teve início com a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF n.º 97863/2025), o qual foi convertido em prisão preventiva pelo juízo para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A denúncia foi devidamente recebida em 27 de fevereiro de 2026. O acusado foi pessoalmente citado por meio de carta precatória na unidade prisional onde se encontra custodiado. Em seguida, a defesa técnica nomeada apresentou resposta à acusação sob o ID 542682881, reservando-se o direito de apreciar o mérito após a instrução processual. Durante a instrução criminal, foram realizadas audiências nos dias 01 e 15 de abril de 2026, ocasiões em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: Reinaldo Eugênio Santos Barreto, Selthon Rodrigues Magno de Souza, Marcio Santos Diogo, Luiz Henrique Loureiro e Adeilton Silva dos Santos. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Marcos Vinicius Sabino de Jesus, que apresentou sua versão sobre os acontecimentos. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria estão sobejamente comprovadas pelos laudos periciais e pela prova oral judicializada, destacando que o acusado agiu com animus necandi ao retornar armado para consumar o delito contra vítima já vulnerável. Por sua vez, a Defesa, em seus memoriais de ID 557732496, sustentou a tese de legítima defesa, alegando que o réu foi provocado e agredido inicialmente pela vítima e seus acompanhantes. Requereu a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a impronúncia por insuficiência de provas de dolo. Pleiteou ainda a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o afastamento das qualificadoras imputadas. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva, compreendida como a prova inequívoca da existência do fato típico, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio de…

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