Processo 8001838-27.2024.8.05.0213
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001838-27.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA NILZA GAMA registrado(a) civilmente como MARIA NILZA GAMA Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MARIA NILZA GAMA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Oferecida em 09 de julho de 2024 (ID 452272017), narra a exordial que: "[…] no dia 16 de fevereiro de 2021, por volta das 22h02min, na BR 110, Km 184, Ribeira do Pombal/BA, a denunciada conduzia o veículo Toyota Hilux, cor preta, placa AWM0283, sob influência de álcool, conforme constatado por exame de etilômetro que apontou o teor de 0,84 mg/L de ar alveolar (superior ao limite legal de 0,34 mg/L), e também apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como direção em zigue-zague, trânsito na contramão, dificuldade de equilíbrio, confusão mental, estado emocional alterado, loquacidade, roupa despenteada e hálito alcoólico […]." A denúncia foi recebida pelo Juízo em 10 de outubro de 2024 (ID 452494669). Citada pessoalmente em 07 de novembro de 2024 (ID 473398076), a ré apresentou resposta à acusação em 18 de novembro de 2024 (ID 474227280), arguindo preliminares de prescrição virtual, falta de oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), suspensão condicional do processo, e, no mérito, negativa de dolo, atipicidade da conduta. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 7 de agosto de 2025 (ID 513540882), na qual foram ouvidos os policiais rodoviários federais Uequison Venicius de Oliveira Santos e Ricardo Augusto Dantas da Silva, e interrogada a ré Maria Nilza Gama. As mídias audiovisuais foram juntadas no ID 513548670. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em 02 de setembro de 2025 (ID 517786217), pugnando pela condenação da ré nos termos da denúncia. A Defesa, em 17 de setembro de 2025 (ID 520611181), requereu a condenação da ré nos limites legais, com o reconhecimento das atenuantes da confissão e da idade avançada. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas matérias preliminares. Assim, passo a apreciar quanto ao mérito dos fatos, uma vez que já concluída a fase instrutória do feito em análise. A conduta atribuída a réu está tipificada no Art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Da Materialidade e Autoria A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exame de Etilômetro (ID 409431915 nos autos do IP nº 8002232-68.2023.8.05.0213), que registrou o resultado de 0,84 mg/L de ar alveolar, valor mais de duas vezes superior ao limite legal de 0,3 mg/L. Também foram juntados o Boletim de Ocorrência (ID 409431915, pág. 18 e ss.) e o Relatório Policial Conclusivo (ID 409431915, pág. 32) daqueles autos, que descrevem minuciosamente as condições…
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