Processo 8001839-98.2025.8.05.0076

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
8001839-98.2025.8.05.0076
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: MONITÓRIA (40)8001839-98.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO REU:REU: MIKAELA SILVA DURANS} Advogado(s) do reclamado: NILTON DE LACERDA NETO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. CONTEXTO PROCESSUAL A Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. ajuizou Ação Monitória em face de Mikaela Silva Durans (ID 518236254). Na petição inicial, a autora sustentou que a ré, na qualidade de associada, aderiu às cláusulas gerais do contrato de relacionamento e celebrou duas operações de mútuo financeiro sob a modalidade de crédito pessoal (ID 518236254). A primeira operação, sob o nº 6446795/24, foi contratada em 29/04/2024 no valor de R$ 21.774,51, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$ 482,20 (ID 518236254) (ID 518240162). A segunda operação, sob o nº 6652478/24, foi celebrada em 25/10/2024 no valor de R$ 1.587,59, para pagamento em 8 parcelas mensais de R$ 220,53 (ID 518236254) (ID 518240164). Afirmou que a ré deixou de manter saldo suficiente em sua conta corrente para o débito das parcelas, resultando no inadimplemento da obrigação (ID 518236254). Diante disso, requereu a expedição de mandado monitório para o pagamento da quantia de R$ 25.538,55, atualizada até 07/08/2025, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 518236254). Após despacho determinando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 518915354), a autora promoveu a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento (ID 519895739) (ID 519895744). A ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência (ID 520821732) (ID 520821736). Posteriormente, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 535209747). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a tempestividade da defesa, a dispensa de garantia do juízo e requereu a concessão da gratuidade da justiça (ID 535209747). Arguiu a nulidade da ação monitória por ausência de prova escrita hábil, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com planilha detalhada da evolução do débito (ID 535209747). No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente da abusividade dos encargos contratuais, apontando a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista (ID 535209747). Argumentou, outrossim, a onerosidade excessiva do contrato em razão de sua demissão involuntária e problemas de saúde, requerendo o afastamento do vencimento antecipado da dívida (ID 535209747). Defendeu que a inadimplência não lhe pode ser imputada, haja vista que os extratos demonstram estornos automáticos de pagamentos realizados pela própria instituição financeira (ID 535209747). Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a procedência dos embargos (ID 535209747). 2. QUESTÕES PRELIMINARES E GRATUIDADE DA…

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