Processo 8001841-36.2025.8.05.0119

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8001841-36.2025.8.05.0119
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001841-36.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: PABLO CESAR BATISTA PINTO Advogado(s): KARLA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB:BA40419) REQUERIDO: URANIA CASTRO BATISTA PINTO Advogado(s):     SENTENÇA   PABLO CESAR BATISTA PINTO, através de advogada, ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL nos seguintes termos:   "Diante da disponibilidade da 4ª (quarta) parcela dos precatórios FUNDEF conforme cópia da declaração expedida pelo Governo do Estado da Bahia em anexo, que tem como favorecida URANIA CASTRO BATISTA PINTO, genitora falecida do requerente, data do óbito dia 07/03/2015, (conforme certidão de óbito em anexo). Portanto na condição de único herdeiro necessário na linha descendente, tendo ainda como meeiro o companheiro da mesma, logo o valor a ser liberado para o Requerente corresponde a 50% (cinquenta) por cento por direito. Conforme cópia da declaração do pagador (cópia em anexo), o documento informa que está disponível o valor de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos), em favor de URÂNIA CASTRO BATISTA PINTO, sendo o valor do requerente 50%, corresponde R$ 4.609,30 (quatro mil, seiscentos e nove reais e trinta centavos), conforme liberação das parcelas anteriores na presente via judicial." (SIC) (ID Num. 532280391 - Pág. 2)   Requereu a gratuidade da justiça e a expedição do alvará judicial para o levantamento parcial ou integral dos valores previstos na Lei Estadual nº 14.699/2024, no Decreto Estadual nº 24.010/2025 e na Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 05/2025, por meio de requerimento na unidade SAC (Serviço de Atendimento ao Cidadão). No ID Num. 533465309 - Pág. 1, foi determinado o recolhimento das custas processuais. No ID Num. 532280396 - Pág. 1, a parte autora informou a existência de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos). É a síntese do necessário. Decido. O interessado comprovou que é herdeiro da falecida, tendo sua pretensão respaldada na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que, assim, dispõe: "Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional."   Restou comprovado pelo expediente ID Num. 532280396 - Pág. 1, a existência de R$ 9.218,60 (nove mil, duzentos e dezoito reais e sessenta centavos):   "DECLARAÇÃO 4ª PARCELA DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O (A) PRESENTE SERVIDOR (A), EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 14.699/2024, DECRETO ESTADUAL Nº 24.010/2025 E PORTARIA CONJUNTA SEC/SAEB Nº 05/2025, FEZ JUS AO VALOR…

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