Processo 8001845-96.2025.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001845-96.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908) REU: REBOUCAS TRANSPORTE & LOGISTICA LTDA Advogado(s): VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA38753) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR) em face de REBOUÇAS TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA. A parte autora alegou que seu veículo, um GM Celta de placa OUN7F87, foi atingido lateralmente por um caminhão da requerida, um Caminhão Baú Accelo de placa PJZ3843, resultando em prejuízos financeiros (ID 496909839, p. 3). O acidente ocorreu em 5 de julho de 2024, em Eunápolis-BA (ID 496909839, p. 3). A empresa REBOUÇAS TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA apresentou contestação (ID 526512054), arguindo, como questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. Afirmou que o veículo Caminhão Baú Accelo, placa PJZ3843, envolvido no sinistro, não pertence a ela, mas sim à TRANSREBOUÇAS TRANSPORTES LTDA, com CNPJ distinto (ID 526512054, p. 2-3). Para comprovar sua alegação, juntou o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) do caminhão, que indica a TRANSREBOUCAS TRANSPORTES LTDA ME como proprietária (ID 526518364). A requerida solicitou, de forma subsidiária, a retificação do polo passivo para incluir a empresa apontada como proprietária do veículo (ID 526512054, p. 4). A parte autora, em réplica (ID 540400818), contestou a preliminar, argumentando que a distinção de CNPJ não afastaria a legitimidade passiva. Alegou que o veículo prestava serviços a uma cadeia empresarial do grupo Rebouças e que a jurisprudência admitiria a legitimidade em casos de exploração de atividade econômica com proveito (ID 540400818, p. 1). II. FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva é uma das condições da ação e sua ausência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte ré pode alegá-la como questão preliminar, nos termos do Art. 337, inciso XI, do mesmo Código. No caso presente, a parte autora direcionou a ação contra REBOUÇAS TRANSPORTE & LOGÍSTICA LTDA, CNPJ 12.463.679/0001-34 (ID 496909839, p. 2). No entanto, a documentação apresentada pela própria ré em sua contestação, especificamente o CRLV do veículo de placa PJZ3843 (ID 526518364), demonstra que a proprietária legal do caminhão é a empresa TRANSREBOUCAS TRANSPORTES LTDA ME, com CNPJ distinto (17.683.119/0001-09). A legitimidade para responder por danos causados por veículo em acidente de trânsito recai, via de regra, sobre seu proprietário ou o responsável por sua guarda e uso. A mera alegação de existência de um "grupo econômico" pela parte autora, sem um pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, e sem elementos concretos que demonstrem a confusão patrimonial ou a atuação em conjunto das empresas de forma a justificar a responsabilidade solidária por ato ilícito de uma delas, não é suficiente para manter no polo passivo uma empresa que comprovou não ser a proprietária do veículo. A distinção formal de CNPJ e propriedade dos bens deve ser respeitada. O…
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