Processo 8001848-26.2024.8.05.0034
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001848-26.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: EDVALDO CARDOSO DE JESUS Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA (OAB:BA62421) REQUERIDO: ESPOLIO DE ROQUE ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALLAN JACKS DA SILVEIRA LIMA DA SILVA (OAB:BA59671) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença promovido por Espólio de Elias Cardoso de Jesus, representado pelo inventariante Edvaldo Cardoso de Jesus, em face de Espólio de Roque Antonio dos Santos Ferreira, representado por suas sucessoras Juciene Maturino Lima Ferreira, Thalia Rahena Maturino Lima Ferreira, Cleuziane Lima Ferreira, Rafaela Lima Ferreira e Mona Lisa Maturino Lima Ferreira. O exequente ajuizou a presente demanda autônoma distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse originária de n. 0000299-06.2013.8.05.0034, noticiando a prolação de sentença favorável na causa principal que julgou procedente o pedido possessório sobre o imóvel situado na Rua Doutor Vacareza, n. 24, Centro, Cachoeira/BA. Afirmou que, embora o feito originário se encontrasse suspenso em razão do óbito do réu primitivo, subsistiria o direito ao cumprimento provisório do provimento possessório contra os sucessores e eventuais ocupantes do imóvel, sob o fundamento de que a urgência da medida estaria amparada no artigo 520 do Código de Processo Civil. Formulou pedidos de expedição liminar de mandado de reintegração de posse e de citação dos herdeiros do réu falecido. Instruiu a petição inicial com a cópia da sentença proferida no processo originário (ID 474800961), na qual restaram julgados procedentes os pedidos inaugurais de reintegração de posse, mas com o expresso reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis em favor do réu Roque Antonio dos Santos Ferreira, a ser liquidado em sede de liquidação de sentença, assegurada a permanência do requerido no imóvel até a prévia e integral satisfação indenizatória (ID 474800961). O Ministério Público manifestou-se preliminarmente opinando pelo envio dos autos com vista, dada a existência de herdeiros incapazes e interditados no polo exequente (ID 475022536 e ID 477456690). Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência no presente cumprimento provisório para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse (ID 485046817). Expedido o mandado (ID 485383683), os Oficiais de Justiça certificaram a impossibilidade de cumprimento imediato por ter sido encontrado o imóvel fechado (ID 486597255 e ID 487179894). O exequente noticiou prematuramente a desocupação e pleiteou o julgamento do feito (ID 491462839). As herdeiras de Roque Antonio dos Santos Ferreira habilitaram-se nos autos (ID 498251908) e interpuseram o Agravo de Instrumento n. 8013240-31.2025.8.05.0000 perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 498258010). O Relator deferiu efeito suspensivo ao recurso para revogar a tutela de urgência concessiva da reintegração possessória (ID 498258010). Em atendimento à determinação de adequação do procedimento (ID 511838863), as executadas ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 517587029), arguindo a nulidade absoluta e insanável da presente ação autônoma. Sustentaram que a…
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