Processo 8001849-46.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001849-46.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: ARACY DA SILVA MEDRADO Advogado(s): ALISSON MOISES REBORDOES CARDOSO (OAB:BA88025) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pelo JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS DA FAZENDA PÚBLICA, ajuizada por ARACY DA SILVA MEDRADO, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, externando as razões ao ID 562297333. O pedido inicial seguiu instruído pelos documentos de ID's 562297309 a 562297316, constando, dentre outros, laudo médico indicando a necessidade do tratamento pleiteado. Em decisão de ID 563792981, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo. Os autos foram remetidos ao núcleo do NAT-Jus/TJBA para apresentação de nota técnica no prazo de 72 (setenta e duas) horas (ID 564902054). Manifestação técnica favorável do NAT-Jus/TJBA ao ID 565977501. É o breviário. DECIDO. Registre-se que o feito não integra a lista geral prevista no art. 153 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se trata de ação envolvendo direito à saúde, em caráter de urgência, devendo ser observado o quanto prescrito no art. 153, § 2º, I, do aludido diploma legal. Pois bem. É possível identificar, na redação do artigo 196 da Constituição Federal, tanto um direito individual, quanto um direito coletivo de proteção à saúde, senão vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos) Com efeito, observa-se que o constituinte estabeleceu um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde, o que reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie" (art. 7º, IV, da Lei n. 8.080/90). A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é comum aos entes federados (CF, art. 23, II), que respondem solidariamente pelas prestações de saúde. Assim, a ação judicial contra omissão na realização de um serviço de saúde pode ser proposta contra qualquer ente federado, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela eventual discussão entre os entes sobre a repartição dos ônus financeiros que tal serviço gera. O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral nesse sentido, pela qual "[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF. ED no RE 855.178/SE com repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, Plenário, j. 23/5/2019). Ressalte-se, ademais, que a…
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