Processo 8001849-83.2021.8.05.0141

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001849-83.2021.8.05.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001849-83.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: MARA RUBIA SOUZA MACHADO Advogado(s): DANILO MEIRA BARROS registrado(a) civilmente como DANILO MEIRA BARROS (OAB:BA46522) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros Advogado(s): ANDERSON SANTANA CARNEIRO (OAB:BA43765)   SENTENÇA    1. RELATÓRIO MARA RÚBIA SOUZA MACHADO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO COM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) e do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, também qualificados. Em sua peça de ingresso, a demandante afirmou ser servidora pública municipal desde 01/04/1987, exercendo o cargo de professora na Secretaria Municipal de Educação. Alegou que, por ter preenchido os requisitos necessários para a inatividade integral previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003, protocolou requerimento administrativo em 28/09/2018 (Processo Administrativo nº 2018.04.04200). Sustentou que, apesar de a própria autarquia previdenciária admitir o cumprimento das condições para a jubilação desde 03/09/2018, houve omissão administrativa que perdurou por mais de dois anos, motivando a busca pela tutela jurisdicional para a implantação do benefício e o pagamento das parcelas retroativas. Requereu, ainda, que o cálculo dos proventos considerasse o percentual de 84,59% a título de gratificação de regência, vigente na data do requerimento, em oposição a eventuais reduções posteriores. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que não restou demonstrado o perigo de dano iminente, além de existir vedação legal ao esgotamento do objeto da ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 8.437 de 1992. Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 8002617-10.2022.8.05.0000), o qual obteve provimento parcial apenas para autorizar o parcelamento e a redução das custas processuais. Posteriormente, a autora apresentou aditamento à petição inicial (ID 192336648) para desistir do pedido indenizatório e retificar o valor da causa para R$ 120.000,00, o que foi devidamente recebido pelo juízo. Devidamente citado, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIÉ (IPREJ) apresentou contestação (ID 399556633). Em sede preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto da demanda, informando que o benefício previdenciário de aposentadoria foi concedido administrativamente no curso da lide, conforme despacho conclusivo exarado no bojo do Processo Administrativo nº 2018.04.04200. Sustentou a ausência de interesse processual e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade de seus atos e a desnecessidade de intervenção judicial ante o atendimento voluntário da pretensão. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 404986093), na qual rebateu a tese de perda do objeto. Argumentou que a concessão do benefício após a citação válida configura, em verdade, o reconhecimento jurídico do pedido pela Administração Pública, atraindo a incidência do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo…

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