Processo 8001849-94.2026.8.05.0113

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8001849-94.2026.8.05.0113
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001849-94.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: MERCOSUL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI Advogado(s):   EMBARGADO: ANAPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI Advogado(s): RODRIGO SANTIAGO SOUSA DE PAULA (OAB:GO43134)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO MERCOSUL COMERCIAL E IMPORTADORA EIRELI, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, opôs os presentes embargos à execução em desfavor de ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI, conforme noticiado no ID 546487713. A demanda executiva subjacente, autuada sob o nº 8002560-41.2022.8.05.0113, fundamenta-se em títulos executivos extrajudiciais (duplicatas mercantis) emitidos em agosto de 2021, cujos valores nominais somavam R$ 29.816,80, atualizados à época do ajuizamento para R$ 34.280,46. A Curadora Especial, em sua peça de defesa, suscitou inicialmente a nulidade da citação por edital. Argumentou que o ato citatório fictício careceria de validade por não terem sido esgotados todos os meios de localização da parte executada, requisito indispensável previsto no Artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirmou que a citação editalícia é medida excepcional e que a ausência de diligências exaustivas em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Em continuidade à sua tese defensiva, a embargante defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que, desde o ajuizamento da execução em abril de 2022, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional do título sem que houvesse a efetiva citação da devedora por desídia da parte exequente. No mérito, alegou excesso de execução, insurgindo-se contra a atualização do débito e a incidência de juros remuneratórios. Aduziu que as taxas aplicadas estariam em desconformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que tornaria a obrigação abusiva e o cálculo exequendo incorreto. Os embargos foram recebidos por este Juízo no ID 546507971, oportunidade em que se indeferiu a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que não foi garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme exige o Artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar impugnação. A parte embargada, em sua manifestação, rebateu integralmente as alegações da Curadoria. No que tange à citação, demonstrou que foram realizadas inúmeras tentativas de localização da empresa e de seu sócio, Sr. Rubnevaldo Ribeiro de Moura, em diversos endereços situados em Itabuna, Gandu e Itapé, todas restadas infrutíferas, conforme os Avisos de Recebimento negativos e certidões de oficiais de justiça colacionados aos autos (ID 213988401, ID 275626960, ID 391910377, ID 417459521 e ID 437914125). Ressaltou que, antes da expedição do edital, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD (ID 465607488), INFOJUD (ID 465142234), RENAJUD (ID 465142232), além de buscas aprofundadas via SNIPER (ID 495789702) e SERASAJUD (ID 495789701). Quanto à prescrição, a embargada argumentou que sempre impulsionou o feito com diligência, recolhendo as custas processuais…

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