Processo 8001850-41.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001850-41.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001850-41.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: IRAN BARROSO DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA registrado(a) civilmente como PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA (OAB:PB26328) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMBURANAS Advogado(s): LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274)       SENTENÇA     O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por IRAN BARROSO DE SOUZA RODRIGUES contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE UMBURANAS. A parte autora afirmou que " A parte Autora é integrante do quadro de profissionais efetivos da administração pública municipal, ora Ré, tendo sido admitido na função de ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO (MATRICULA n° 12396.), mediante aprovação em concurso público realizado em 09 de setembro de 2012, tendo sido nomeado através da Portaria n° 039/2021 tendo tomado posse em 05 de agosto de 2021, conforme ato de posse anexo e a seguir: Pois bem! Ocorre Excelência que, no início de setembro de 2024 - ano eleitoral - o promovente DECLAROU APOIO AO CANDIDATO À PREFEITO DE OPOSIÇÃO ao grupo do Prefeito à época, senhor Roberto Bruno, exercendo seu live direito de escolha dos candidatos para seu exercício democrático do sufrágio do voto. Após essa atitude o servidor, ora autor, passou a não receber seus vencimentos laborais, mesmo tendo dado expediente e sem qualquer falta ao trabalho. Este somente descobriu que seu salário não foi creditado em sua conta quando da data de pagamento que ao consultar sua conta bancária verificou que não foi realizado os pagamentos dos seus vencimentos laborais. Em SETEMBRO DE 2024 o promovente teria que ter recebido o valor líquido de R$ 987,29 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), sendo que esse valor não foi pago, constando zerado seu contracheque. Vejamos: Da mesma forma aconteceu no mês de OUTUBRO/2024, no qual no qual teria novamente a receber o valor líquido de R$ 987,29 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), encontrando-se novamente zerado o contracheque. No mês de NOVEMBRO/2024 novamente NÃO FOI PAGO o salário ao qual o promovente tinha direito, que perfazia o valor líquido de R$ 987,29 (novecentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos). Observe: Desta forma, por pura perseguição politica e determinação do gestor Municipal em razão da adesão do servidor ao candidato de oposição, teve seu direito salarial tolhido sem qualquer justificativa, já que exerceu nos períodos correlatos o seu labor com exatidão, tendo assiduidade e pleno exercício nas suas obrigações sem nenhum computo de faltas a justificar o não pagamento salarial, o qual totaliza R$ 2.961,87 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), isso sem contar com os juros e correções monetárias. Além disso NÃO FOI PAGO o TERÇO DE FÉRIAS, ao qual o servidor faz jus, no valor de R$…

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