Processo 8001853-05.2024.8.05.0113

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8001853-05.2024.8.05.0113
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8001853-05.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO Réu: ROGÉRIO RIBEIRO SILVA e outros   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido liminar movida por JOANA RIBEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de ROGÉRIO RIBEIRO SILVA e MARIA RIBEIRO SILVA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que a de cujus Deusdedite Ribeiro dos Santos (sua genitora) era possuidora do(s) imóvel(is) descrito(s) na petição inicial, que antes do falecimento esta passou a residir com os réus e que estes passaram a administrar os bens por conta própria. Afirma, também, que após o óbito solicitou dos réus a apresentação dos documentos referentes aos bens a fim de viabilizar a abertura de inventário e que estes se recusaram a fornecer os documentos e permitir seu ingresso nos imóveis. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de reintegração de posse, e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 438198683 com documentos. Despacho ID 436569536, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 441330973, indeferindo medida liminar. Decisão do Exmo. Sr. Des. Gardênia Pereira Duarte ID 450905113, concedendo parcial efeito suspensivo a recurso interposto, para determinar a reserva de frutos e rendimentos oriundos dos bens deixados pela falecida. Acórdão do EgTJBA ID 500955118, dando provimento parcial a recurso interposto, para confirmar a decisão que determinou a reserva de frutos e rendimentos oriundos dos bens deixados pela falecida, determinar que os réus sejam mantidos na posse dos imóveis até ulterior deliberação no inventário ou em ação possessória própria e indeferir o pedido de entrega compulsória de documentos para a abertura do inventário, considerando que o agravante já dispõe dos documentos essenciais para tanto. Ofício de baixa ID 500955119. Citação IDS 458441821 e 458441547. Contestação ID 462081128 com documentos, na qual a parte ré requer Assistência Judiciária Gratuita e aduz preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa. Alega que o imóvel foi adquirido pelo réu MARIA RIBEIRO SILVA mediante arrendamento, que a construção foi erguida com seus próprios esforços e que a genitora das partes apenas residiu no local sem nunca ter sido proprietária ou possuidora do bem. Réplica ID 485432703. Decisão Interlocutória ID 510242362, saneando o processo e intimando as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide. Petição da parte autora 524128731, requerendo prova testemunhal. Petição da parte ré ID 516309147, requerendo prova testemunhal. Decisão Interlocutória ID 536490909, designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, conforme termo ID 545196329 e mídia audiovisual ID 546227821. Alegações finais da parte autora ID 547037505. Transcurso do prazo sem alegações finais da parte ré, conforme certidão ID 552889040. É o relatório. Decido. A ação de reintegração de posse se constitui como um instrumento jurídico processual na qual o…

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