Processo 8001853-90.2025.8.05.0041

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8001853-90.2025.8.05.0041
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001853-90.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: CLEBSON SILVA DE JESUS e outros Advogado(s): LUCAS CARVALHO MUNIZ-DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como LUCAS CARVALHO MUNIZ RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INC I e VI c/c ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. PLEITO DOS RECORRENTES NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERTENTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   1.    Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por CLEBSON SILVA DE JESUS E EBERSON SILVA DE JESUS, irresignados com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO/BA, que pronunciou os recorrentes nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. 2.    Da leitura do in folio, infere-se que no dia 19 de junho de 2025, por volta das 09h20min, na Rua Cristal, bairro Mutirão, zona urbana do município de Campo Formoso/BA, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, tentaram matar Francisco Everton Andrade Oliveira, conhecido como "Paulistinha", mediante disparo de arma de fogo, praticando o delito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, não logrando consumar o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades. 3.    Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal Popular, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. 4.    Finda a instrução criminal, bem como apresentadas as alegações finais de ambas as partes, sobreveio a sentença de pronúncia, acolhendo a pretensão acusatória e determinando o julgamento dos recorrentes pelo Tribunal Popular, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal. 5.    A arguição não merece prosperar. O sistema processual penal contemporâneo orienta se pelo princípio basilar de que não se declara a nulidade de um ato sem a comprovação efetiva do prejuízo sofrido pela parte que o alega. Trata se do preceito consolidado no artigo 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem rechaçado de forma sistemática o reconhecimento de nulidades fundadas em meras conjecturas ou suposições abstratas de comprometimento da prova, exigindo a demonstração cabal do dano à defesa. 6.    No caso específico dos autos, a alegada contaminação dos depoimentos carece de substrato fático e lógico. A senhora Letícia Kennedy, na condição de companheira da vítima, não prestou o compromisso legal de dizer a verdade, sendo ouvida na estrita qualidade de informante. Mais…

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