Processo 8001856-80.2023.8.05.0052

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001856-80.2023.8.05.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001856-80.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA Advogado(s): BRENDA DA SILVA RODRIGUES (OAB:PE57781) REU: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)   SENTENÇA   Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por MARIA LUIZA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. e SERASA S.A., ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora (ID 414919709) que teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes da Serasa Experian por iniciativa do banco réu. Relata que a inscrição decorreu de falha técnica no aplicativo da instituição financeira, o que inviabilizou a emissão e o pagamento tempestivo das faturas de seu cartão de crédito. Aduz que não recebeu as faturas por e-mail antes do vencimento, sendo estas disponibilizadas apenas após o atraso e mediante solicitação expressa. Adicionalmente, aponta a ausência de notificação prévia da negativação por parte do órgão restritivo de crédito (Serasa). A peça vestibular veio instruída com documentos pessoais, extratos bancários, capturas de tela (prints) demonstrando a falha no aplicativo do banco e comprovante de pagamento posterior da fatura disponibilizada (IDs 41919711 a 414919723). Em provimento inicial (ID 415073926), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinou-se a citação dos réus para responderem aos termos da ação. A ré Serasa S.A. apresentou contestação (ID 417792690) alegando, em síntese, que não lhe cabe discutir a veracidade ou a subsistência do débito originário. Defendeu que cumpriu estritamente com o dever legal de enviar a comunicação prévia acerca do apontamento desabonador ao endereço da consumidora, juntando aos autos o respectivo comprovante de envio. Pugnou, ao final, pelo afastamento do dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito de sua parte. O banco demandado ofereceu contestação (ID 421003740) arguindo a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, sustentando que os fatos decorreram de culpa exclusiva da autora. Afirmou que as faturas de cartão de crédito sempre estiveram disponíveis para consulta e extração por meio de seu aplicativo eletrônico, refutando qualquer falha na prestação do serviço. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos autorais. Em sede de réplica (ID 425112846), a parte autora manifestou-se sobre as defesas apresentadas, sustentando que os documentos acostados pelo banco réu constituem telas sistêmicas internas, produzidas de forma unilateral e desprovidas de força probatória suficiente. Argumentou que ambas as requeridas deixaram de impugnar especificamente a documentação juntada com a petição inicial e que o banco réu omitiu-se em apresentar o histórico das conversas e atendimentos solicitados pela consumidora. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, as requeridas expressamente dispensaram a dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 497646473 e 500255105). A parte autora manifestou-se no ID 500905513, requerendo o julgamento antecipado…

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