Processo 8001857-02.2025.8.05.0018

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001857-02.2025.8.05.0018
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001857-02.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ODAIR DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029), HENRIQUE RIBEIRO LIMA (OAB:BA60190)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de ODAIR DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas inscritas nos artigos 129, § 13, e 147-B, ambos do Código Penal, sob o plexo protetivo da Lei nº 11.340/2006, bem como no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes (ID 507381634).   Narra a peça acusatória que, no dia 25 de março de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Comunidade Umburana, zona rural deste Município de Barra/BA, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e de afeto, agrediu fisicamente sua então companheira, Cristina Pereira de Abreu, desferindo-lhe tapas e tentativas de esganadura, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial (ID 495042772, p. 21-22).   Consta, também, que ao longo do relacionamento afetivo de aproximadamente 3 (três) meses, o acusado submeteu a vítima a ostensiva e contínua violência psicológica, restringindo o seu direito de ir e vir, impedindo-a de manter contato com familiares e de utilizar telefone celular ou internet, impondo-lhe severo controle comportamental e isolamento social, o que culminou em grave sofrimento psíquico e perda acentuada de peso.   Consta, por fim, que a Autoridade Policial foi acionada por denúncia de violência doméstica e cárcere privado enviada ao Conselho Tutelar. Ao chegar ao local, a equipe policial abordou o denunciado em um estabelecimento comercial próximo, encontrando em seu poder 10 (dez) pinos de substância análoga à cocaína, embalagens plásticas, R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) em espécie, um aparelho celular e um facão, materiais apreendidos conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 495042772, p. 13-14). A prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva nos autos do APF nº 8000696-54.2025.8.05.0018 (ID 507381634, p. 5). A denúncia veio acompanhada das peças informativas do inquérito policial (ID 507381634). O acusado foi notificado pessoalmente via carta precatória no Conjunto Penal de Irecê/BA (ID 514899336, p. 18). Decorrido o prazo legal sem manifestação de patrono constituído (ID 520152226), este Juízo nomeou Defensor Dativo na pessoa do Dr. César Augusto da Silva Cesário (OAB/BA 64029), oportunidade em que se manteve a segregação cautelar (ID 521032957). A defesa dativa apresentou Resposta à Acusação pleiteando a revogação da custódia preventiva, a rejeição da denúncia quanto ao crime do art. 147-B do Código Penal por ausência de laudo pericial e a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio (ID 534020561). A Procuradoria Geral do Estado da Bahia manifestou-se quanto aos parâmetros para fixação de honorários ao defensor dativo (ID 535658125). Em decisão interlocutória proferida em 13/04/2026, a denúncia foi integralmente recebida, indeferindo-se o pedido de revogação da prisão preventiva e designando-se audiência de instrução e julgamento…

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