Processo 8001857-55.2024.8.05.0141
TJBA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001857-55.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: ALINE DE ARAUJO SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): REQUERIDO: VAGNER OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO registrado(a) civilmente como LUAN LEAL DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA56250) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens e Pedido de Alimentos, ajuizada por ALINE DE ARAÚJO SOUZA OLIVEIRA em face de VAGNER OLIVEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados. A parte Autora narrou na Petição Inicial (ID 436147985) que o casamento civil foi celebrado em 29 de junho de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que a separação de fato ocorreu aproximadamente um mês antes do ajuizamento da ação, em março de 2024, inexistindo filhos da união. Em razão da impossibilidade de reestabelecimento da vida conjugal, pugnou pela decretação do divórcio e pela partilha do patrimônio comum. Requereu, ainda, a fixação de alimentos em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo período de um ano, sob o argumento de que se dedicou ao lar durante o matrimônio, não possuindo, no momento, condições de prover seu próprio sustento, notadamente por estar em tratamento psicológico conforme documentação anexada (ID 436148001 e ID 449067961). A pretensão inicial abrangeu a partilha de dois bens imóveis, uma motocicleta e um veículo automotor. Em análise prefacial, este Juízo proferiu decisão (ID 438582567), com fulcro na tutela de evidência, decretando liminarmente o divórcio do casal, bem como determinando a alteração do nome da Autora para o de solteira, medidas já devidamente cumpridas no curso do processo (Mandado de Averbação ID 448183456 e Comprovante de Averbação ID 454491821). Na mesma decisão, foram arbitrados alimentos provisórios em favor da Requerente no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, pelo período de 06 (seis) meses. Após a citação e intimação do Requerido (Certidão de Citação Positiva na Carta Precatória ID 451712358), a parte Autora apresentou Petição de Emenda à Inicial (ID 444029608), na qual informou a venda de uma das motocicletas inicialmente arroladas, indicando a substituição por outro veículo similar na partilha, e requereu a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios, postulando a fixação em valor certo (R$ 1.000,00 ou 70% do salário mínimo) e a extensão do prazo para 01 (um) ano, em virtude da ausência de renda fixa do Requerido (autônomo) e da necessidade de prosseguimento de seu tratamento de saúde. O Requerido apresentou Contestação (ID 451014731), suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo. No mérito, impugnou a pretensão da Autora, alegando que sua renda média mensal é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e não R$ 3.000,00 (três mil reais), como afirmado pela Autora. Aduziu que a Requerente possui plenas condições de inserção no mercado de trabalho, ostentando formação superior em administração, e que o surgimento de nova prole em sua vida (com a atual companheira) onera sua capacidade financeira, requerendo, em consequência, a revogação da liminar de alimentos. No tocante à partilha, argumentou que o terreno onde foi edificada a casa em Jequié foi…
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