Processo 8001859-41.2023.8.05.0244
TJBA • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001859-41.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO IMPETRANTE: CALCADOS LELLES LTDA - ME Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS (OAB:SE14456) IMPETRADO: INSPETORIA FAZENDÁRIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CALÇADOS LELLES LTDA - ME contra ato da INSPETORIA FAZENDÁRIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO e do ESTADO DA BAHIA, objetivando a reinclusão da impetrante no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), com pedido de liminar. A impetrante relata que foi cientificada em 04/08/2021, via Domicílio Tributário Eletrônico, da emissão de seu Termo de Exclusão do Simples Nacional, motivada pela participação de Rosilda Maria Soares Leles (CPF XXX.XXX.XXX-XX), então integrante do quadro societário da impetrante, no capital de outra empresa, cuja receita bruta global excederia o teto de R$ 4.800.000,00. A impetrante opôs impugnação à exclusão em 03/09/2021, tombada sob o nº 013.1409.2021.0034888-48, que foi indeferida pelo Inspetor Fazendário em 09/03/2022. Contra essa decisão, a impetrante interpôs recurso administrativo em 21/03/2022, tombado sob o nº 013.1409.2022.0012961-10, que permanece pendente de julgamento. A impetrante destaca que, conforme a VII Alteração Contratual, Rosilda Maria Soares Leles retirou-se da sociedade em 20/08/2021, não mais possuindo qualquer vínculo com as demais empresas. Em 07/06/2023, a Inspetoria de Fiscalização Eletrônica de Tributos (IFET) registrou a exclusão da impetrante do Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/01/2020 (Despacho SEI nº XXX.XXX.XXX-XX). A liminar foi concedida em 12/07/2023 (ID 398956000), determinando o restabelecimento do cadastro da impetrante no Simples Nacional até o julgamento definitivo do processo administrativo. A SEFAZ/BA cumpriu a decisão em 19/07/2023 (ID 401353927). O impetrado apresentou informações (ID 401353921 e ss.), sustentando a legalidade da exclusão e argumentando que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, cabendo ao contribuinte, observado o prazo regulamentar, solicitar nova opção a partir do ano seguinte ao da regularização. O Ministério Público, após a redistribuição a esta Vara, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, por tratar-se de direito individual disponível (ID 431832408). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Decido. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. O ato coator (exclusão do Simples Nacional) foi efetivado em 07/06/2023, e a impetração ocorreu em 10/07/2023, dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Do mérito Da situação fática: a exclusão e a causa impeditiva A exclusão da impetrante do Simples Nacional fundou-se no art. 3º, §4º, III, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 15, IV, da Resolução CGSN nº 140/2018. Constatou-se que Rosilda Maria Soares Leles integrava, simultaneamente, o quadro societário de três empresas optantes pelo Simples Nacional (Calçados Lelles Ltda, Tecidos Lelles Ltda e Jacobina Calçados Ltda), cuja…
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