Processo 8001860-45.2023.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001860-45.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS AVILA ARAUJO Advogado(s): LEIDIANE PEREIRA E SILVA (OAB:DF74761) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS AVILA ARAUJO, devidamente qualificado, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozada, referentes aos períodos aquisitivos de 2007/2012 e 2012/2017, reconhecidos administrativamente pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI. Narra a petição inicial que o autor é servidor público aposentado da SEAGRI, sob matrícula nº 10.262.704-5, admitido em 13/08/1982 no cargo de Auxiliar Administrativo, tendo se aposentado em 24/07/2019. Sustenta que, conforme Certidão e Mapa de Tempo de Serviço emitidos pelo próprio órgão de origem em 17/09/2021, restaram pendentes de gozo 06 (seis) meses de licença-prêmio, os quais, em razão da inatividade superveniente, não podem mais ser usufruídos in natura, devendo ser convertidos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Pleiteou, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), tomando-se por base a última remuneração em atividade (R$ 2.200,00), com correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, juros de mora desde a citação, isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária ante a natureza indenizatória da verba, gratuidade da justiça e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com procuração, substabelecimento, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, certidão de casamento, Certidão e Mapa de Tempo de Serviço da SEAGRI e contracheque. Inicialmente distribuído à Comarca de Entre Rios/BA, o feito foi redistribuído a este Juízo após decisão declinatória de competência (ID 440889820), em razão do domicílio do autor. Por meio do despacho de ID 516724615, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu para contestar. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 518179387), na qual: (i) opôs-se ao Juízo 100% Digital; (ii) requereu dispensa da audiência de conciliação; (iii) impugnou a gratuidade da justiça; (iv) suscitou limitação ao teto de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009; (v) arguiu prescrição quinquenal; (vi) sustentou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; (vii) defendeu a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia ante o disposto na Lei Estadual nº 13.471/2015, sustentando a ocorrência de renúncia tácita; (viii) postulou a observância do teto remuneratório constitucional (Tema 975/STF) na base de cálculo; (ix) impugnou os cálculos autorais; (x) requereu a ressalva de eventuais valores pagos administrativamente; e (xi) postulou, ao final, o julgamento antecipado da lide. O autor apresentou réplica (ID 525825450), refutando integralmente as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual produção de provas e questões controvertidas (ato ordinatório de ID 525893939), o autor requereu o julgamento antecipado da…
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