Processo 8001861-23.2020.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001861-23.2020.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001861-23.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM VERTICAL HOME Advogado(s): GIVANILDO FERNANDES LEONIDAS (OAB:BA42261), MAYSA EMANUELLY SANTANA DE MIRANDA (OAB:BA41382) REU: MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por vícios construtivos, atualmente na fase de saneamento e instrução processual. O feito aguarda decisão sobre o pedido de autorização para reparos emergenciais formulado pela parte autora, bem como deliberação acerca dos requerimentos de produção de prova oral, notadamente a oitiva da Perita Judicial para prestar esclarecimentos em audiência. Passo a decidir, de forma fundamentada. I. DA AUTORIZAÇÃO PARA REPAROS URGENTES A análise aprofundada dos autos, em especial o requerimento apresentado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM VERTICAL HOME (ID 510803062, ID 510803065 e ID 514020055) e o robusto Laudo Pericial Complementar (ID 513104301), evidencia a presença inequívoca dos requisitos de urgência que autorizam a concessão da medida pleiteada, antes mesmo do julgamento de mérito sobre a responsabilidade final pelos custos. A parte autora busca autorização para a contratação e execução imediata de serviços de impermeabilização do reservatório elevado do edifício, orçados em R$ 70.062,31, sob o argumento de risco iminente de danos estruturais severos e comprometimento da segurança e salubridade do empreendimento. A despeito da oposição manifestada pelas Requeridas MA. ALMEIDA ENGENHARIA LTDA e MAG EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, que arguiram a ausência de alegação inicial específica sobre tal vício e a suposta decadência do prazo de garantia (ID 522098660), os elementos técnicos contidos no processo conferem sólida base para o deferimento da tutela de urgência. A Perita Judicial, em seu trabalho técnico detalhado, foi categórica ao apontar que as manifestações patológicas identificadas, tais como infiltrações e o processo de corrosão das armaduras da estrutura, possuem um caráter intrinsecamente progressivo, representando um risco potencial e concreto à segurança dos usuários e à integridade da edificação (ID 513104301, alíneas 'k' e 'n'). A situação descrita ultrapassa o mero desconforto. A infiltração contínua no reservatório elevado de água, um componente essencial da infraestrutura predial, não apenas afeta a solidez da própria estrutura, mas também compromete diretamente a habitabilidade e a salubridade das unidades residenciais, com potencial para contaminação e outros desdobramentos danosos. A inércia diante de um quadro tão claro de deterioração progressiva implicaria no agravamento contínuo e desnecessário do dano, conduta que se choca frontalmente com os deveres anexos da boa-fé objetiva, que impõem a todos os envolvidos, inclusive no âmbito processual, um dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). A postergação dos reparos até a solução final da lide resultaria, inevitavelmente, em um prejuízo material muito maior, violando o princípio da economia processual ao tornar a futura reparação mais complexa e onerosa. Ademais, é fundamental destacar que o trabalho técnico pericial atribuiu a gênese…

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