Processo 8001862-12.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001862-12.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001862-12.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: TACIO DE OLIVEIRA LIBORIO Advogado(s): MARIANA MOREIRA SOUZA (OAB:BA76533) REU: FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s):     SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TÁCIO DE OLIVEIRA LIBÓRIO em face de FUNBOX ENTRETENIMENTO LTDA, na qual o autor narra ter adquirido ingresso para o evento "Carnaval das Artes 2025", organizado pela ré, na expectativa de assistir, dentre outras atrações, à apresentação do cantor Wesley Safadão; aduz que, após custear deslocamento interestadual, foi surpreendido com o cancelamento da atração principal e com diversas falhas estruturais no evento (ausência de água, encerramento precoce do open bar, banheiros em péssimas condições, conflitos com a segurança e formação de contenção), além de não obter qualquer resposta da ré por mais de dois meses. Pugna pela condenação ao ressarcimento de R$ 1.762,06 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada com força de mandado, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada (Termo de Audiência de 18/12/2025) nem apresentou contestação, conforme certificado nos autos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da revelia A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente, porquanto a matéria de fato encontra-se documentalmente demonstrada e a de direito dispensa dilação probatória. Regularmente citada e advertida das consequências de sua ausência, a parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação e de oferecer resposta, incidindo na revelia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Tal presunção, contudo, é relativa e não dispensa o exame do direito invocado nem da verossimilhança das alegações, exame que, no caso, apenas reforça a procedência da pretensão, ante o robusto acervo documental (comprovantes de compra do ingresso, passagens, transportes, comunicado oficial de cancelamento, prints e vídeos do evento e registros das tentativas de contato). 2. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, figurando o autor como destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora/organizadora do evento (art. 3º do CDC) - condição expressamente assumida no material de divulgação ("Carnaval das Artes 2025, Realização FunBox"). Nessa moldura, a responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa, salvo prova - não produzida - de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 3. Do defeito na prestação do serviço O conjunto probatório demonstra falha grave e plúrima na prestação do serviço: (i) o cancelamento da principal atração não decorreu de força maior, mas de descumprimento contratual imputável à própria ré, conforme comunicado oficial da empresa Camarote Shows, responsável pela carreira do artista, que…

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