Processo 8001865-41.2026.8.05.0277

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001865-41.2026.8.05.0277
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Xique-Xique
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 8001865-41.2026.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: EUNICE PEREIRA DO NASCIMENTOEndereço: Povoado Agrovila, 300-A, Zona Rural, ITAGUAçU DA BAHIA - BA - CEP: 47440-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS POLO PASSIVO Nome: Banco Mercantil do Brasil S/AEndereço: Avenida do Contorno, 5800, ANDAR 11 12 13 14 E 15, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042Nome: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.Endereço: Avenida Rebouças, 2942, 7 ao 12 andar, Parte E, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-500Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, SALA 804, Santa Luíza, VITóRIA - ES - CEP: 29045-402   DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica subdivide-se em três espécies: simples, avançada e qualificada. Esta última corresponde à denominada assinatura digital, o que, possivelmente, explica a confusão terminológica que frequentemente se verifica sobre a matéria. Com efeito, embora essas evidências (IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento)  possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.  Significa dizer que a assinatura eletrônica possui plena validade nas…

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