Processo 8001866-96.2020.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001866-96.2020.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001866-96.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: GABRIELLE SANTOS STUTZ GOMES Advogado(s): GISELLE SANTOS STUTZ GOMES (OAB:BA28936) REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogado(s): PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB:SP137599), ALEXANDRE EINSFELD (OAB:RJ114584), LUCIANA BRANDAO (OAB:SP314371), GUILHERME CESAR MAURO PONTES (OAB:SP419320)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO GABRIELLE SANTOS STUTZ GOMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos a seguir expostos. A autora narra que, em 28 de junho de 2015, submeteu-se a uma cirurgia de mamoplastia de aumento, na qual foram implantadas próteses mamárias fabricadas pela empresa ré, modelo NATRELLE INSPIRA N-TSM275, conforme comprovam os documentos da primeira cirurgia (ID 78457230, 78457463, 78457494) e o certificado de garantia do implante (ID 9778f46b, p. 6).  Sustenta que, em meados de abril de 2019, tomou conhecimento por meio de notícias veiculadas na mídia de que a referida prótese estava sendo objeto de um recall mundial (ID 78457924). O recolhimento, segundo a inicial, foi motivado pela associação do produto a um risco aumentado de desenvolvimento de um tipo raro de câncer, o linfoma anaplásico de grandes células (BIA-ALCL).  Diante do justificado temor de desenvolver a grave doença, a autora procurou orientação médica e, seguindo a recomendação da Dra. Ana Carolina Guimarães (CRM 7082), que atestou a necessidade de retirada das próteses em razão da elevada incidência de linfoma associada a elas (ID 78457547), decidiu submeter-se a um novo procedimento cirúrgico para a substituição dos implantes. Alega que a ré, por meio de seu programa de garantia, informava que somente custearia uma nova cirurgia para pacientes que já tivessem desenvolvido o câncer ou sofrido ruptura da prótese (ID 78457911), o que a forçou a arcar com os custos do procedimento com recursos próprios.  A nova cirurgia, realizada em 10 de dezembro de 2019, gerou despesas que totalizam a quantia de R$ 3.498,00 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais), referentes a duas novas próteses mamárias, curativos, sutiã modelador e fotografias pós-operatórias, conforme notas fiscais anexadas (ID 78457704). Com base nesses fatos, e sentindo-se lesada tanto material quanto moralmente, a autora pleiteia, em sua petição inicial (ID 78457054), a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais no valor de R$ 3.498,00, em dobro; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais (ID 78457115), prontuários e relatórios médicos das cirurgias (ID 78457230, 78457463, 78457494, 78457547, 78457717), receituário (ID 78457635), atestado (ID 78457982), notas fiscais das despesas (ID 78457704) e fotografias (ID 78457808). Em despacho inicial (ID 18023302), foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a…

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