Processo 8001868-16.2021.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECCISÃO-I - RELATÓRIO-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAMILA COTRIM DE OLIVEIRA CARVALHO (ID 521030967) em face da sentença prolatada por este juízo (ID 518227045), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Caetité exclusivamente ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), indeferindo os pleitos referentes ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional.Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no decisum. Sustenta que o juízo deixou de apreciar a incidência da Lei Municipal nº 01/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caetité), a qual prevê expressamente o pagamento de gratificação natalina e férias aos contratados temporariamente. Defende que, à luz do Tema 551 da Repercussão Geral do STF, a existência de previsão legal afasta a regra geral de não pagamento dessas verbas nos contratos nulos.Devidamente intimado, o Município embargado apresentou contrarrazões (ID 521030967), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo vícios a sanar.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, atendendo aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do Código de Processo Civil.O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.Analisando detidamente os autos e a sentença objurgada, constato que assiste razão à embargante.A sentença embargada (ID 518227045) fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), reconhecendo a nulidade da contratação temporária sucessiva e deferindo apenas o saldo de salário e o FGTS. Contudo, o pronunciamento judicial incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento autoral consubstanciado na existência de legislação municipal específica garantidora dos direitos pleiteados, o que atrai a necessidade de integração do julgado, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 551), fixou a seguinte tese:"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (Grifos acrescidos).No caso em apreço, a embargante cuidou de colacionar aos autos a Lei Municipal nº 01/1993 (ID 131049196), a qual, em seus dispositivos (arts. 15 e 18), assegura expressamente o direito ao recebimento de 13º salário e férias aos servidores admitidos em caráter temporário pelo Município de Caetité.Importa salientar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) possui entendimento pacificado acerca da matéria, reconhecendo reiteradamente que a existência de legislação municipal específica, como ocorre no Município de Caetité, é circunstância apta a atrair a ressalva do Tema 551 do STF, garantindo-se ao contratado temporário o percebimento do…
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