Processo 8001868-24.2021.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8001868-24.2021.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001868-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059), GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA (OAB:BA16916), EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO (OAB:BA34458) IMPETRADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402)   SENTENÇA I RELATÓRIO O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE NO ESTADO DA BAHIA (SINDAE), por meio da advogada Gabriela Neves Pinheiro (OAB/BA 16.916),  com fundamento na Lei federal n. 12.016/2009, impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA).  A controvérsia central reside na recusa da autoridade em fornecer informações requeridas pelo sindicato a respeito de uma reforma de grande porte realizada na sede da diretoria financeira da companhia. O requerimento de informações foi feito mediante o Ofício nº 047/20, de 6.10.2020, e reiterado pelo Ofício nº 055/20, de 12.11.2020, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). Os requerimentos abrangiam detalhes sobre as empresárias contratadas para a reforma, os custos dos serviços e materiais, o valor total da reforma e o processo licitatório correspondente. O impetrante sustenta que a omissão do impetrado em responder aos requerimentos configura ato ilegal, violando frontalmente o direito fundamental de acesso à informação. Diante da omissão continuada, o impetrante pleiteia a concessão de segurança para que a autoridade coatora seja compelida a fornecer imediatamente todas as informações requeridas (ID 88284424). A parte impetrada, notificada para fornecer informações, esclareceu que a reforma do gabinete da Diretoria Financeira foi executada por duas empresas distintas: a Medeiros Santos Engenharia Construções e Projetos Ltda., responsável pelas obras civis (contrato nº 460015643), e a Romas Engenharia e Consultoria - EIRELI, encarregada dos serviços elétricos (contrato nº 460016628). Informou que os materiais utilizados na obra estavam inclusos nos respectivos contratos, sendo adquiridos diretamente pelas empresas contratadas. O custo total da reforma totalizou R$ 178.982,27 (...), sendo R$ 106.833,71 (...) para a parte de obras civis e R$ 72.148,56 (...) para as instalações elétricas. Informou, ainda, que o contrato com a Medeiros Santos Engenharia foi precedido pela licitação nº 028/19, homologada pela Resolução de Diretoria nº 050/20, e tinha como objeto um escopo mais amplo de manutenção predial para diversas unidades da EMBASA. Já o contrato com a Romas Engenharia foi firmado por meio de dispensa de licitação (DI 09131/20). Justificou a ausência de resposta tempestiva aos ofícios do sindicato devido à sobrecarga de trabalho durante o auge da pandemia de COVID-19, período em que a prioridade foi garantir a continuidade dos serviços essenciais de água e esgoto. Alegou, ainda, que a complexidade dos dados solicitados demandaria trabalhos adicionais, invocando, por analogia, o art. 13, III, do Decreto Federal nº 7.724/12. Com base nisso, defendeu a inexistência de violação a direito líquido e certo…

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