Processo 8001871-58.2023.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001871-58.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] Polo Ativo: AUTOR: JOSE AILTON DOS SANTOS ALENCAR Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC… JOSE AILTON DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo e representado por advogado legalmente constituído, propôs a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo, inicialmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, e, no mérito, alegando e requerendo o seguinte: "O reclamante foi contratado para exercer a função de Médico Epidemiologista no Núcleo de Vigilância Epideomiológica, sendo admitido em abril de 2000 e dispensado sem justa causa e sem aviso prévio em 24.07.2019. - Da remuneração - A remuneração do Reclamante correspondia a R$ 4.911,58 (quatro mil novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) mensais. 5.DO FGTS A Reclamada jamais efetuou os recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço durante o período laborado pelo Reclamante. Portanto, deve a reclamada ser compelida a pagar os valores devidos a título de FGTS durante todo o vínculo de emprego, observando-se a remuneração do Reclamante constante das fichas financeiras, com as devidas correções financeiras. Em tempo, esclarece o Reclamante que só lhe foi entregue, pela Reclamada, as ficha financeiras a partir do ano de 2013, não lhe sendo disponibilizado os contracheques ou qualquer comprovante de rendimentos dos anos anteriores. Assim sendo, requer que seja determinada à Reclamada a apresentação de todo o histórico financeiro do Reclamante, desde o ano 2000, quando iniciou suas atividades. Requer-se, ainda, o pagamento da multa rescisória de 40% dos valores que deveriam ter sido depositados e não o foram, com a devida correção monetária. 6.DOS DANOS MORAIS É inegável que a dispensa imotivada combinada com a arbitrária falta de recolhimento de FGTS acarretam em grande abalo financeiro e, sobretudo moral ao Reclamante. Tal fato gerou transtorno e indignação ao Autor, que se dedicou longos 19 anos ao atendimento de pessoas, serviço considerado essencial e de extrema relevância, sendo descartado pela Reclamada, sem pagar o mínimo de direito que lhe é garantido. É patente que a conduta da Reclamada acarreta na impossibilidade do empregado demitido prover o seu sustento após a demissão, fato tão somente acarretado pela conduta ilícita do reclamado, posto que com o pagamento da rescisão e liberação do FGTS possibilitaria prover sua manutenção até ulterior contratação. Para evitar atos ilícitos capazes de gerar danos dessa natureza, o ordenamento jurídico pátrio trouxe inúmeros dispositivos legais no sentido de promover a reparação à vítima do dano. Dentre eles, temos o art. 927 do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para caracterização do dano moral há necessidade de se demonstrar (i) a existência da conduta ensejadora do dano; (ii)…
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