Processo 8001872-23.2022.8.05.0164
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001872-23.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARIA DE LOURDES CASSIA MELO DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), NATALY MARTINS ROCHA registrado(a) civilmente como NATALY MARTINS ROCHA (OAB:MG190623) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do banco depositário ao pagamento dos danos materiais decorrentes da má gestão dos depósitos vinculados à sua conta PASEP no período em que se manteve em atividade. Em síntese, alega ser titular de conta individualizada do PASEP e que, ao dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil para sacar os valores depositados em sua, deparou-se com saldo irrisório. Sustenta ter constatado a ausência de incidência da devida correção monetária sobre os depósitos das cotas do PASEP, inexistindo o processo natural de recomposição da moeda. Requer a recomposição dos danos supostamente causados pelo requerido. Pugna ainda pelo levantamento do saldo eventualmente caculado como devido. Citado, apresentou o réu contestação 388187368, alegando preliminarmente: 1. Alega que, considerando a data do saque efetuado pela parte autora, seria caso de prescrição do fundo de direito nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. 2. Impossibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação dos pressupostos legais; 3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser mero depositário das quantias do PASEP sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos ou distribuição de valores a título de rendimento, com pedido de inclusão da União Federal no polo passivo; 4. Impugna o valor atribuído à causa de R$ 69.026,33, argumentando que a parte autora elaborou cálculos nos quais utilizou índices e critérios estranhos aos incidentes nas contas PASEP. 5. Alega que na petição inicial vinculada aos presentes autos, no pedido de danos materiais e morais, restam ausentes elementos da ação, não sendo informados dados fundamentais à especificidade, caracterizando pedido genérico. No mérito aduz que: 1. Alega a necessidade de suspensão do feito pela pendência de julgamento do tema 1300 do STJ; 2. Aponta que a relação mantida entre as partes não é de consumo, sendo mero depositário legal dos saldos pelo que não aplicável ao caso o regime específico do CDC; 3. Alega que o valor impugnado pelo requerente como irrisório resulta da estrita aplicação do regime legal do qual é mero executor. Neste sentido, o saldo presente em setembro de 1988, quando da alteração do regime original do instituto, manteve-se sob sua custódia sendo objeto dos índices determinados pelo Conselho Curador do PASEP na forma da Lei. Já em relação aos créditos subsequentes, foram levantados periodicamente pelo requerente por meio de crédito em folha de pagamento, conta corrente ou na "boca do caixa", negando qualquer irregularidade seja na aplicação dos rendimentos, seja nos saques periódicos; 4. Especificamente quanto aos saques constantes da microfilmagem, requer seja imposto ao autor o ônus da prova da sua não realização considerando tratar-se de…
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