Processo 8001872-80.2025.8.05.0111
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001872-80.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: BEATRIZ DIAS DA SILVA Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722) REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de gratuidade da justiça ajuizada por Beatriz Dias da Silva em face de Viação Águia Branca S.A., qualificados nos autos. Relata a autora, em síntese, que no dia 03 de outubro de 2025, às 16h, embarcou no ônibus da empresa ré com destino a Salvador/BA, ocupando a poltrona número 03. Narra que, por volta da 01h08min da madrugada do dia seguinte, no KM 349 da BR-101, no Município de Wenceslau Guimarães/BA, o veículo de placa PLH-0034 perdeu o controle direcional, saiu da pista e tombou violentamente. Argumenta que a prestação do serviço foi defeituosa e que não recebeu suporte adequado da transportadora, após o evento, sendo encaminhada a uma unidade hospitalar com estrutura precária e sem o acompanhamento especializado prometido. Em decorrência do trauma, sustenta apresentar sequelas físicas e emocionais persistentes, como dores, zumbidos, tonturas, insônia e medo intenso de viajar, configurando quadro compatível com estresse pós-traumático. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, além do ressarcimento de danos materiais suplementares e custeio de tratamentos futuros (conforme ID 534292028). A gratuidade da justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada por este juízo em decisão interlocutória (conforme ID 535215132). Devidamente citada (conforme ID 549596548), a ré VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A apresentou contestação, na qual reconheceu o acidente e a condição de passageira da autora, mas sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade civil. Defendeu que o tombamento decorreu de evento inevitável e imprevisível, caracterizando caso fortuito externo, provocado exclusivamente pelas condições anormais da rodovia, notadamente a presença de óleo na pista associada ao tempo chuvoso e à sinalização inadequada do trecho. Colacionou relatório de telemetria unilateral para demonstrar que o motorista conduzia o veículo em velocidade entre 56 km/h e 58 km/h, abaixo do limite legal de 60 km/h, agindo com a cautela necessária. Afirmou, ainda, que prestou assistência integral aos passageiros, acionando protocolos de emergência e garantindo suporte logístico, rechaçando qualquer alegação de omissão ou abandono. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial (conforme ID 556234286). Em sede de réplica, a parte autora impugnou integralmente os documentos juntados pela ré, destacando a natureza unilateral do relatório de telemetria e dos mapas operacionais. Invocou o Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (conforme ID 556165643), documento oficial que concluiu ser a perda do controle da direção por parte do condutor o fator determinante para a ocorrência do acidente. Reiterou que a existência de óleo e água na pista constitui risco inerente à atividade de transporte…
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