Processo 8001874-35.2025.8.05.0213

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001874-35.2025.8.05.0213
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ribeira do Pombal
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001874-35.2025.8.05.0213 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS Advogado(s): JHON SUTER PIMENTEL CRUZ (OAB:BA71582)   SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de JOSE NILTON PEREIRA DE JESUS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial (ID 510204618) que: "No dia 13/06/2025, por volta das 19h40min, policiais militares da guarnição do PETO da 21ª CIPM, em ronda de rotina na localidade das casas populares do bairro Pombalzinho, nesta cidade, observaram dois indivíduos em frente a uma residência, os quais demonstraram nervosismo e tentaram empreender fuga ao perceberem a aproximação da viatura, adentrando o imóvel em atitude suspeita. A guarnição, composta pelos policiais CB/PM Claudisson Augusto, SD/PM Ueslen Epifânio Silva Guimarães e SD/PM Aníbal Silva de Lima, logrou êxito na abordagem dos suspeitos, que foram identificados como JOSÉ NILTON PEREIRA DE JESUS e RICARDO SILVA SANTOS. O primeiro, morador do imóvel e ora denunciado, estava de posse de uma pochete preta e uma sacola plástica branca. Durante a revista pessoal, foram encontrados com José Nilton os seguintes itens: i) 69 papelotes de maconha acondicionados em embalagens plásticas tipo "saco de geladinho", ii) 02 papelotes de cocaína; iii) uma balança de precisão; iv) três pacotes contendo 100 sacos plásticos cada (usualmente utilizados para embalar drogas); v) um triturador de erva; vi) um recipiente metálico com resquícios de entorpecente; vii) um aparelho celular marca Samsung, e viii) a quantia de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) em espécie, em cédulas de valores variados. Na sacola, ainda havia parte de um tablete prensado de maconha, envolto em plástico azul, com peso aproximado de 247g. O total das substâncias entorpecentes apreendidas alcançou aproximadamente 373g de maconha e 2g de cocaína, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão nº 20995/2025 (ID 509290462 - pág. 22) Ouvido pela autoridade policial (ID 509290462 - Pág. 36), Ricardo Silva Santos, indivíduo que o acompanhava no momento da abordagem, admitiu expressamente que se dirigira até o local para adquirir droga diretamente com o denunciado, tendo inclusive iniciado negociação para comprar uma "bucha" de maconha no valor de R$ 10,00. Declarou, ainda, que desconhecia o denunciado antes daquele momento e que o encontrou ao circular pela localidade com essa finalidade, sendo surpreendido pela polícia durante a tentativa de compra. Disse ainda ser gari e que jamais havia sido preso ou processado. As informações prestadas por Ricardo Silva foram corroboradas pelas declarações dos três policiais militares. O CB/PM Claudisson Augusto afirmou que, ao notar a tentativa de evasão dos indivíduos, a guarnição procedeu com a abordagem e, após a busca pessoal, localizou, com o denunciado, os entorpecentes acima descritos. Relatou que o próprio José Nilton confessou que a droga lhe pertencia e que ele a estava comercializando. Segundo o policial, o segundo indivíduo, Ricardo, declarou na abordagem que estava no local com o propósito de comprar maconha, embora ainda não tivesse efetivado a transação. O SD/PM Ueslen Epifânio Silva…

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