Processo 8001874-50.2025.8.05.0111
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001874-50.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: APARECIDA MARIA ALVES TRINDADE Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064) REQUERIDO: DALVA LICE ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por Aparecida Maria Alves Trindade em face de sua irmã, Dalva Lice Alves, ambas devidamente qualificadas nos autos. A requerente alegou que a requerida, atualmente com 61 anos de idade, é portadora de paralisia infantil (poliomielite) desde a infância, condição que evoluiu para um quadro de incapacidade absoluta, encontrando-se acamada, sem deambulação, sem verbalização e sem discernimento para a prática dos atos da vida civil (ID 534305336). Sustentou que, por muitos anos, a requerida foi cuidada por sua genitora, Eurides Alves Maria, atualmente com 89 anos de idade, a qual, em razão da idade avançada e da necessidade de também receber cuidados, não possui mais condições de prover a assistência complexa exigida. Informou que a genitora não aceitava os cuidados da saúde pública por convicções pessoais, o que dificultou a investigação das causas da incapacidade mental e física da interditanda. Aduziu que a requerida se encontra acamada, sob cuidados paliativos, com a mente falha e inconstante, o que impede a confecção de instrumento procuratório para a gestão de seu benefício assistencial (BPC/LOAS), que se encontra suspenso por falta de atualização cadastral (ID 534305336). Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a concessão da gratuidade de justiça, a realização de audiência de entrevista e, ao final, a procedência do pedido com a decretação da interdição. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais das partes (ID 534305338). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos, sendo designada audiência de entrevista presencial e determinada a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Município de Itabela para fornecimento de prontuários médicos da requerida (ID 534388018). O Oficial de Justiça procedeu à citação e intimação da interditanda, certificando que ela é cadeirante, não fala, apenas escuta e não possui mobilidade para se locomover, além de registrar a extrema dificuldade relatada pela requerente para retirá-la da cama para os cuidados diários (ID 537605258). A audiência de entrevista pessoal foi realizada em 20 de janeiro de 2026, oportunidade em que, diante da constatação visual da gravidade do quadro clínico da interditanda, foi concedida a tutela antecipada para nomear Aparecida Maria Alves Trindade como curadora provisória pelo prazo de 180 dias, bem como nomeado perito para a realização de estudo social (ID 539040576). O respectivo termo de curatela provisória foi devidamente assinado e juntado aos autos (ID 539236969). O Laudo Social foi apresentado em 2 de março de 2026, descrevendo de forma minuciosa a situação socioafetiva e a vulnerabilidade da unidade familiar, destacando o forte vínculo afetivo entre a requerente e a interditanda, a dedicação integral da requerente aos cuidados da irmã e da genitora idosa, bem como a adequação do ambiente doméstico para o bem-estar da requerida (ID 545877051). A requerente manifestou-se favoravelmente às…
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